A idéia de lei legítima na Teoria da Justiça como equidade de John Rawls

Marcos Rohling. Graduado em filosofia pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC - e graduando em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. E-mail: marcos_roh@yahoo.com.br.

Fonte: Marcos Rohling

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Marcos Rohling ( * )

THE CONCEPT OF LAW LEGITIMATE IN JOHN RAWLS'S THEORY OF JUSTICE AS FAIRNESS

RESUMO: O presente artigo versa sobre a idéia de lei e lei legítima na teoria da justiça como equidade de Rawls, filósofo contemporâneo, a partir de uma democracia constitucional. O texto é articulado em três momentos: o conceito de lei; a idéia de razão pública; e lei legítima.

PALAVRAS-CHAVES: lei, lei legítima, razão pública, cidadania, Rawls.

ABSTRACT: This article speak on the concept of law the law legimitate in John Rawls's of teory of justice as fairness, philosopher contemporary, from the a democracy constitutional. The text is spoken clearly in three moments: concept of law; concept of reason public; the law legimitate.
Keywords: law, law legitimate, reason public, citizenship, Rawls.

Introdução

John Bordley Rawls nasceu em 1921, em Baltimore, nos Estados Unidos e era proveniente de uma tradicional e abastada família. Faleceu em novembro de 2002. Suas idéias estendem-se à ética, filosofia política, direito, economia, entre outras áreas de saber. A preocupação inicial e elementar de sua obra é concernente às questões de justiça social. O norte de sua teoria, social e política, é preconizado a partir dos princípios da justiça, esboçados em Uma Teoria da Justiça, de 1971, sua obra-prima, que se tornou um clássico do pensamento político. A questão da lei legítima não é contemplada em sua obra de maneira evidente: ela é resultado de pesquisas internas à sua obra. Neste contexto, o referencial teórico, concernente à lei legítima, em Rawls, encontra-se na Idéia de Razão Pública revista, em, O Direito dos Povos(1).

O Conceito de Lei

Da teoria da justiça de Rawls, sobretudo, no contexto de, Uma Teoria da Justiça, colige-se que as leis são diretrizes endereçadas a pessoas racionais para sua orientação(2), dentro da estrutura básica da sociedade, supondo que esta seja bem-ordenada. Neste sentido, é somente às pessoas racionais que, de fato, cabe a obediência ou desobediência a uma lei, seja ela injusta, ou não. Tendo em conta que as partes na posição original, sob o véu da ignorância, deliberam acerca dos princípios adequados para realizar a liberdade e a igualdade, a lei, como tal, deve estar em consonância com as especificações dos princípios da justiça. Assim, raciocina Rawls:

"Depois de haver escolhido uma concepção de justiça, podemos supor que as pessoas deverão escolher uma constituição e uma legislatura para elaborar leis, e assim por diante, tudo em consonância com os princípios da justiça inicialmente acordados"(3).

Nesta medida, é exigência, numa sociedade bem-ordenada, que as leis reflitam a concepção de justiça, deliberada na posição original, nas especificações dos princípios da justiça. Disso, tem-se que a lei define a conduta dos indivíduos, concebidos como pessoas racionais, conforme apontado inicialmente. Note-se que, como Rawls se faz entender, é a lei quem define a estrutura básica da sociedade, no âmbito da qual se dá o exercício de todas as demais atividades(4). É definindo, pois, a estrutura básica da sociedade, que a lei estabelece os parâmetros da conduta justa do indivíduo.

Nossos deveres e obrigações jurídicos, numa sociedade bem-ordenada, são estabelecidos, segundo Rawls, pelo conteúdo da lei, na medida em que este é determinável(5). Se uma lei for imprecisa e incerta, esclarece Rawls, nossa liberdade para agir dentro da estrutura básica da sociedade também será imprecisa e incerta(6), e, conseqüentemente, não haverá meios que possibilitem a criação de uma base para expectativas legítimas. Disso, "se as leis são diretrizes endereçadas a pessoas racionais para sua orientação, os tribunais devem preocupar-se com a aplicação e imposição dessas regras da maneira apropriada"(7), ou seja, há a implicação na existência de um sistema jurídico, que garanta a aplicação de tais leis.

Para Rawls, a aplicação dos princípios da justiça, em primeiro lugar, destina-se à estrutura básica da sociedade de forma que esses princípios governem a atribuição de direitos e deveres. A formulação de tais princípios tem como pressuposto que a estrutura básica da sociedade seja dividida em duas partes: o primeiro princípio é aplicável à primeira parte, que compõe o sistema social que define e assegura as liberdades básicas iguais; e o segundo princípio é aplicável à segunda parte, que especifica e estabelece as desigualdades de ordem econômica e social.(8)

Além disso, Rawls compreende a aplicação dos princípios da justiça (liberdade e igualdade) em ordem serial, isto é, o primeiro antecede o segundo, num sentido lexicalmente prioritário, de forma que não é permitida a violação das liberdades básicas em prol de vantagens econômicas e sociais, em outras palavras, não se admite a permuta entre liberdades básicas e ganhos sociais e econômicos, seguramente, por força dos princípios da justiça.

A Idéia de Razão Pública

A idéia de razão pública, inicialmente discutida em, O Liberalismo Político, faz parte de uma concepção de sociedade democrática constitucional bem-ordenada, sendo parte da própria idéia dessa sociedade a forma e o conteúdo dessa razão porquanto a democracia ser caracterizada pelo pluralismo razoável(9). Segundo Rawls, os cidadãos percebem que não podem chegar a um acordo com base nas suas doutrinas abrangentes irreconciliáveis. Em virtude disso, precisam considerar que tipos de razões podem oferecer razoavelmente um ao outro em matéria de questões políticas fundamentais. Assim, Rawls propõe que, na razão pública, as doutrinas abrangentes de verdade ou direito sejam substituídas por uma idéia do politicamente razoável dirigido aos cidadãos enquanto cidadãos. Além disso, para o filósofo, a idéia de razão pública não critica nem ataca qualquer doutrina abrangente, exceto na medida em que seja incompatível com os elementos essenciais da razão pública e de uma sociedade democrática. A exigência básica que se impõe, assim, no entender do autor, é que uma doutrina razoável aceite um regime democrático constitucional e a idéia de lei legítima que o acompanha(10). Rawls esclarece que a idéia de razão pública, que é distinta do ideal da razão pública(11), explicita no nível mais profundo os valores morais e políticos que devem determinar a relação de um governo democrático constitucional com os seus cidadãos e a relação destes entre si. A idéia de razão pública, no dizer de Rawls, tem uma estrutura definida em cinco aspectos, quais sejam: i) as questões políticas fundamentais às quais se aplica; ii) as pessoas as quais se aplica (funcionários do governo e candidatos a cargos públicos); iii) seu conteúdo como dado por uma conjunto de concepções políticas razoáveis de justiça; iv) a aplicação dessas concepções em discussões de normas coercitivas a serem decretadas na forma de lei legítima para um povo democrático; v) a verificação pelos cidadãos de que os princípios derivados das suas concepções de justiça satisfazem o critério de reciprocidade(12).

Além disso, Rawls assevera que a razão pública dá-se de três formas, a saber: i) como razão de cidadãos livres e iguais, é a razão do público; ii) seu tema é o bem público no que diz respeito a questões de justiça fundamental, de dois tipos: a) elementos constitucionais essenciais e b) questões de justiça básica; e, iii) a sua natureza e conteúdo são públicos sendo expressos no raciocínio público por um conjunto de concepções razoáveis de justiça política que se pense que possa satisfazer o critério de reciprocidade. (13)

A aplicação da idéia de razão pública, neste prisma, é somente àquelas questões de fórum político público, o qual pode ser, no entender do autor, dividido em três partes(14): i) o discurso dos juízes nas suas discussões - e especialmente dos juízes de um supremo tribunal; ii) o discurso dos funcionários do governo - especialmente executivos e legisladores principais; iii) o discurso de candidatos a cargo público, na plataforma de campanha e declarações políticas(15).

Diferente desse fórum tripartite é a cultura de fundo da sociedade civil. Rawls compreende que a cultura de fundo não é guiada por nenhuma idéia ou princípio central, político ou religioso. A idéia de razão pública, segundo o filósofo, não é aplicada a essa cultura de fundo(16).

Lei Legítima

Voltando à discussão acerca da idéia de razão pública, Rawls a entende como sendo originada de uma concepção de cidadania democrática numa democracia constitucional. Essa relação política fundamental da cidadania com a democracia tem duas características: i) a primeira delas é que ela é uma relação de cidadãos com a estrutura básica da sociedade - na qual se entra pelo nascimento e somente se sai pela morte; ii) e a segunda, dada pela relação de cidadãos livres e iguais, que exercem o poder político último como corpo coletivo(17).

Neste sentido, para Rawls, essas duas características originam imediatamente a questão de como e quando os elementos constitucionais essenciais e as questões de justiça básica estão em jogo, os cidadãos assim relacionados podem ser obrigados a honrar a estrutura do seu regime democrático constitucional e aquiescer aos estatutos e leis decretados sob ele - ou noutras palavras, por quais ideais políticos os cidadãos que compartilham igualmente o poder político último devem exercer esse poder para que cada um possa justificar razoavelmente as suas decisões políticas para todos. A resposta formulada por Rawls a essa questão é que os cidadãos são razoáveis quando vêem-se mutuamente como livres e iguais em um sistema de cooperação social ao longo de gerações, e assim, estão preparados para oferecer um ao outro termos justos de cooperação segundo o que consideram ser a concepção mais razoável de justiça política, e quando concordam em agir com base nestes termos, mesmo ao custo dos seus interesses em situações particulares, contanto que os outros cidadãos aceitem esses termos.(18)

Disso, quando numa questão constitucional essencial, ou numa questão de justiça básica, todos os funcionários governamentais atuam a partir da razão pública e a seguem, e quando todos os cidadãos razoáveis pensam em si mesmos idealmente, isto é, como se fossem legisladores seguindo a razão pública, a disposição jurídica que expressa a opinião da maioria é lei legítima, e desta maneira, politicamente (e inclusive, moralmente para Rawls) obrigatória para cada cidadão(19). Acerca desta disposição, Rawls entende que a cada cidadão: pode não parecer [...] como a mais razoável ou a mais adequada, mas é politicamente (moralmente) obrigatória para cada cidadão e deve ser aceita como tal. Cada um pensa que todos falaram e votaram pelo menos razoavelmente e, portanto, que todos seguiram a razão pública e honraram o seu dever de civilidade(20).

Rawls entende, portanto, que a idéia de legitimidade política baseada no critério de reciprocidade estabelece que o exercício do poder político de cada cidadão é adequado apenas quando estes acreditam sinceramente que as razões que ofereceriam para suas ações políticas são suficientes. Além disso, os cidadãos devem pensar razoavelmente que outros cidadãos também poderiam aceitar razoavelmente essas questões. Para Rawls, esse critério se aplica em dois níveis, a saber: i) à própria estrutura constitucional; e, ii) aos estatutos e leis particulares decretados em conformidade com essa estrutura(21).

Nesta medida, o papel do critério de reciprocidade na razão pública é especificar a natureza da relação política num regime democrático constitucional como uma relação de amizade cívica posto que, quando funcionários do governo atuam a partir dele e outros cidadãos o apóiam, ele dá forma às suas instituições fundamentais(22).

Como é evidente, a argumentação rawlsiana é interessada pela democracia. Segundo o autor, seu interesse é afixado, dentre as muitas democracias teorizadas, pela democracia constitucional bem ordenada compreendida como uma democracia deliberativa, sendo a própria idéia de deliberação a idéia definitiva a favor desta democracia. Nessa democracia deliberativa, Rawls argumenta que há três elementos essenciais: i) a idéia de razão pública; ii) uma estrutura de instituições democráticas constitucionais que especifique o cenário dos corpos legislativos deliberativos; e, iii) o conhecimento e o desejo dos cidadãos em geral de seguirem a razão pública e concretizarem o seu ideal na conduta política. Além disso, Rawls entende que a democracia deliberativa também reconhece que, sem instrução ampla sobre os aspectos básicos do governo democrático para todos os cidadãos, e sem público informado a respeito de problemas prementes, decisões políticas e sociais cruciais simplesmente não podem ser tomadas(23). Assim, é patente que a estrutura governamental de uma democracia constitucional deve manter peremptoriamente os cidadãos informados a respeito dos problemas mais evidentes desta sociedade.

Assim, portanto, a idéia de lei legítima, segundo Rawls, para uma sociedade democrática, é o resultado da aplicação do conteúdo da idéia de razão pública, formado por um conjunto de concepções políticas razoáveis de justiça, em discussões de normas coercitivas. Conforme apontado acima, a lei legítima é a expressão, por um lado, da atuação de todos os funcionários e juízes governamentais, e, por outro, da ação dos cidadãos razoáveis, que se pensam como legisladores ideais seguindo a idéia de razão pública. Além disso, a lei legítima é compreendida por todos os cidadãos como sendo aplicada à estrutura geral da autoridade política(24).

Rawls esclarece ainda, com relação ao voto do cidadão, no processo de formação de uma lei legítima, os quais devem votar de acordo com o seu ordenamento completo de valores políticos, que:

"A concepção política razoável de justiça nem sempre leva à mesma conclusão; tampouco cidadãos que sustentam a mesma concepção concordam sempre quanto a questões específicas. Não obstante, o resultado da votação [...] deve ser visto como legítimo, contanto que todos os funcionários governamentais, apoiados por outros cidadãos razoáveis, de um regime constitucional razoavelmente justo, votem de acordo com a idéia de razão pública. Isso não significa que o resultado seja verdadeiro ou correto, mas que o resultado é uma lei razoável e legítima, obrigatória para os cidadãos pelo princípio da maioria".(25)

No que diz respeito a esses cidadãos, para os quais, de acordo com os seus valores políticos razoáveis, a lei resultada não seja correta, Rawls diz que eles mesmos não precisam exercer o direito assegurado por essa lei. Assim, segundo o autor, podem tais cidadãos:

"[...] reconhecer o direito como pertencente à lei legítima decretada em conformidade com instituições políticas legítimas e com a razão pública e, portanto, não lhe resistir com a força".(26)

Outrossim, a idéia que Rawls procura clarificar nesta argumentação não é a de que uma lei legítima seja necessariamente uma lei justa. Em, Uma Teoria da Justiça, Rawls esclarece que a constituição é um procedimento justo, todavia, imperfeito. Ora, é imperfeito porque não existe nenhum processo político factível que garanta que as leis estabelecidas segundo parâmetros legítimos serão justas(27). Apesar disso, o cidadão tem o dever natural de apoiar instituições justas, em função do qual é obrigado a acatar leis e políticas injustas, ou, pelo menos, a não lhes fazer oposição usando meios ilegais, desde que elas não ultrapassem certos limites de injustiça(28).

Para o filósofo, entretanto, num regime democrático o interesse legítimo do governo é que a lei e a política públicas sustentem e regulamentem, de maneira ordenada, as instituições necessárias para reproduzir a sociedade política ao longo do tempo(29), de modo a promover a justiça.

Considerações Finais

À guisa de conclusão, neste entender, é evidente que, do ponto da teoria rawlsiana, uma lei pode ser obviamente uma lei legítima sem que seja necessariamente uma lei justa porquanto não haver nenhum meio de garantir que uma norma produzida seja justa, embora seja inegavelmente legítima. Se os limites da injustiça desta norma forem intoleráveis, isto é, acima do razoável para não comprometer o sistema de cooperação social que é a sociedade, e obedecendo a uma série de critérios elencados por Rawls em Uma Teoria da Justiça(30), este admite a possibilidade da desobediência civil - que não é contemplada neste artigo. É interessante pontuar, a cerca das leis, que Rawls entende-as como sendo diretrizes direcionadas às pessoas racionais para sua orientação e que seu conteúdo, na medida em que é determinável, é que define a estrutura básica da sociedade, no âmbito da qual desempenham-se todas as atividades.

Referências Bibliográficas

RAWLS, John Uma Teoria da Justiça. Trad. Almiro Piseta e Lenita M. R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

___________ O Direito dos Povos. Trad. Luís C. Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2004.

___________ O Liberalismo Político. São Paulo: Ática, 2002.



Notas:

* Marcos Rohling. Graduado em filosofia pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC - e graduando em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. E-mail: marcos_roh@yahoo.com.br. [ Voltar ]

1 - Doravante serão utilizadas, para citação das obras de Rawls, as seguintes abreviaturas: ODP, OLP e UTJ para, respectivamente, O Direito dos Povos - tradução de Luís C. Borges, São Paulo: Martins Fontes, 2004; O Liberalismo Político - tradução de Dinah de Abreu Azevedo e revisão da tradução Álvaro de Vita. São Paulo: Ática, 2001; e Uma Teoria da Justiça - tradução de Almiro Piseta e Lenita M. R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 2002. Voltar

2 - Cf. Rawls, UTJ, 261-2. Voltar

3 - Cf. Ibid., 14. Voltar

4 - Cf. Ibid., 258. Voltar

5 - Cf. Ibid., 387. Voltar

6 - Cf. Ibid., 262. Voltar

7 - Cf. Ibid., 261. Voltar

8 - Eis aqui uma lista das necessidades básicas apontadas por Rawls: a liberdade política (direito de voto e de ocupar cargo público), a liberdade de expressão e de reunião, a liberdade de consciência e de pensamento, a liberdades de pessoa (proteção psicológica e a agressão física - integridade), o direito à propriedade privada e a proteção, em consonância com o conceito de estado de direito, contra a prisão e a detenção arbitrárias. Assim, reportando-se para o primeiro princípio, estas liberdades devem ser iguais para todos. Cf. Rawls, UTJ, 65. Voltar

9 - Rawls compreende que o pluralismo razoável, em contraposição ao pluralismo em quanto tal, o qual admite a existência de teorias abrangentes não-razoáveis, é o resultado normal da cultura de instituições livres da democracia constitucional. Cf. Rawls, ODP, 173. Em O Liberalismo Político, Rawls faz o seguinte contraponto entre o pluralismo razoável e o pluralismo enquanto tal: "O liberalismo político (...) vê essa diversidade como o resultado de longo prazo das faculdades da razão humana situada num contexto de instituições livres duradouras. O fato do pluralismo razoável não é uma condição desafortunada da vida humana, como poderíamos dizer do pluralismo como tal, que admite doutrinas que não são apenas irracionais, mas absurdas e agressivas. Ao articular uma concepção política de tal maneira que ela possa conquistar um consenso sobreposto, não a adaptamos à irracionalidade existente, mas ao fato do pluralismo razoável, que resulta do exercício livre da razão humana em condições de liberdade." Cf. Rawls, OLP, 190. Voltar

10 - Cf. Rawls, ODP, 173-4. Voltar

11 - O ideal de razão pública, para Rawls, é concretizado sempre que os juízes ou legisladores, executivos principais e outros funcionários do governo, assim como candidatos a cargo público, atuam a partir da idéia de razão pública, a seguem e explicam a outros cidadãos suas razões para sustentar posições políticas fundamentais em função da concepção política de justiça que consideram como a mais razoável - satisfazendo, assim, o dever de civilidade mútua e para com outros cidadãos. Pelos cidadãos que não são funcionários do governo, tal ideal é realizado sempre que eles se verem como legisladores ideais - perguntando para si mesmos quais estatutos, sustentados por quais razões que satisfaçam o critério de reciprocidade, seriam os mais razoáveis a serem decretados - e repudiar os funcionários e candidatos a cargo público que violem a razão pública, cumprindo assim - os cidadãos - o dever de civilidade (que é um dever, como outros direitos e deveres políticos, intrinsecamente moral) e fazendo o possível para que os funcionários do governo mantenham-se fiéis a ela. Cf. Rawls, ODP, 178-9. Voltar

12 - Cf. Rawls, ODP, 175. Voltar

13 - Cf. Ibid.,, 175-6. Voltar

14 - Essa divisão elaborada por Rawls é em função de o filósofo compreender como sendo distinta a aplicação da razão pública a esses três casos, no que ele chama de a concepção ampla de cultura política pública. Cf. Rawls, ODP, 176. Voltar

15 - Cf. Rawls, ODP, 176-7. Voltar

16 - Cf. Ibid., 176-7. Voltar

17 - Cf. Ibid., 179. Voltar

18 - Cf. Ibid., 180. Voltar

19 - Cf. Ibid., 180-1. Voltar

20 - Cf. Ibid., 181. Voltar

21 - Cf. Ibid., 181. Voltar

22 - Acerca do critério de reciprocidade Rawls aduz que ele é, normalmente, violado sempre que as liberdades básicas são negadas, "pois quais razões podem satisfazer o critério de reciprocidade e, ao mesmo tempo, justificar que seja negada a algumas pessoas a liberdade religiosa, que outras sejam tratadas como escravas, que uma qualificação por propriedade seja imposta ao direito de voto, ou que o direito de sufrágio seja negado às mulheres?" Cf. Rawls, ODP, 181-2. Voltar

23 - Cf. Rawls, ODP, 182-5. Voltar

24 - Cf. Ibid., 232. Voltar

25 - Cf. Ibid., 222. Voltar

26 - Cf. Ibid., 222-3. Voltar

27 - Cf. Idem, UTJ, 392. Voltar

28 - Cf. Ibid., 392. Voltar

29 - Cf. Idem, ODP, 193. Voltar

30 - Cf. Idem, UTJ, 402-434. Voltar

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