A Entrância Única no Poder Judiciário Estadual e os seus benefícios a uma Prestação Jurisdicional eficiente

Adugar Quirino do Nascimento Souza Júnior. O autor é Juiz de Direito no Estado de São Paulo; Coordenador da Escola Paulista da Magistratura no Núcleo Regional de Assis/SP; Docente Formador da Escola Paulista da Magistratura - EPM; Diretor Adjunto de Assuntos Legislativos da Associação Paulista dos Magistrados - Apamagis; Coordenador da Apamagis na Circunscrição de Assis-SP; Mestre em Direito Constitucional - ITE - Bauru/SP; Ex-Procurador do Estado de São Paulo; Ex-Assistente Jurídico do Tribunal de Justiça de São Paulo; autor da obra Efetividade das Decisões Judiciais e Meios de Coerção - Ed. Juarez de Oliveira.

Fonte: Adugar Quirino do Nascimento Souza Junior

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Adugar Quirino Do Nascimento Souza Júnior ( * )

Na Justiça Estadual de São Paulo há o seguinte sistema de entrâncias:

Entrância inicial - as comarcas menores;

Entrância intermediária - comarcas do porte de Assis, Ourinhos etc;

Entrância final - Capital e comarcas do porte de Bauru, Marília, São José dos Campos etc.

Por outro lado, na Justiça Federal, bem como na Justiça do Trabalho, há a entrância única, ou seja, o magistrado não precisa se promover para várias comarcas, podendo optar em permanecer na mesma comarca até atingir a antiguidade necessária para se promover a Desembargador.

Percebe-se que o sistema adotado pela Justiça Federal - entrância única - acarreta maior estabilidade na prestação da atividade jurisdicional, podendo o magistrado desenvolver projetos com a comunidade e acompanhar o seu resultado. Não há o risco da comarca permanecer muito tempo sem magistrado, ao contrário do que ocorre nas promoções de entrância para entrância, já que a rotatividade de magistrados é extremamente prejudicial à atividade jurisdicional, gerando instabilidades e prejuízos.

Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já destacou o caráter nacional da estrutura do Judiciário, ao estabelecer que os tetos dos subsídios estaduais e federais, delimitados na Emenda Constitucional 41, não podem ser aplicados ao Judiciário, por seu caráter nacional.

Esclareceu o ilustre Relator da ação, Ministro Cezar Peluso que a "ostensiva distinção de tratamento" parece vulnerar a regra da isonomia. "Não encontro nenhuma regra para legitimar tal disparidade", afirma. Segundo o eminente Ministro, a divisão da estrutura judicial é resultado da repartição do trabalho e distribuição de competência. Mas tudo integra um único e mesmo poder. "O Poder Judiciário não é nem estadual, nem federal, é nacional".

Logo, com a devida vênia, não mais se justifica a Justiça Estadual adotar o sistema arcaico de entrâncias e os ramos da Justiça Federal a entrância única.

Tramita no Supremo Tribunal Federal o anteprojeto para alteração da Lei Orgânica da Magistratura, a fim de criar o Estatuto da Magistratura - razão pela qual o momento é oportuno para adotar a entrância única como regra a todo o Judiciário Nacional.



Notas:

* Adugar Quirino Do Nascimento Souza Júnior. O autor é Juiz de Direito no Estado de São Paulo; Coordenador da Escola Paulista da Magistratura no Núcleo Regional de Assis/SP; Docente Formador da Escola Paulista da Magistratura - EPM; Diretor Adjunto de Assuntos Legislativos da Associação Paulista dos Magistrados - Apamagis; Coordenador da Apamagis na Circunscrição de Assis-SP; Mestre em Direito Constitucional - ITE - Bauru/SP; Ex-Procurador do Estado de São Paulo; Ex-Assistente Jurídico do Tribunal de Justiça de São Paulo; autor da obra Efetividade das Decisões Judiciais e Meios de Coerção - Ed. Juarez de Oliveira. [ Voltar ]

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