A correta utilização da placa identificativa do escritório

Allan Weston de Lima Wanderley, Advogado regularmente inscrito na OAB/PR sob o nº 20.165, membro da 9ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PR e Professor do Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina da UNIFOZ - Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu.

Fonte: Allan Weston de Lima Wanderley

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Allan Weston de Lima Wanderley ( * )

Percorrendo as ruas e avenidas das cidades brasileiras, facilmente se pode deparar com um grande número de placas identificativas de escritórios de advocacia. Umas mais sofisticadas, outras simplórias, algumas iluminadas, outras não. Apesar de ser um meio lícito de publicidade da advocacia, a grande maioria não observa as normas vigentes que regulam os anúncios profissionais.

O artigo 33 da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB - dispõe que "o advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina". A advocacia, atividade indispensável à administração da Justiça como determina o artigo 133 da Constituição Federal, não pode sobreviver sem ética, a qual, no exercício profissional, também faz parte da garantia e da estabilidade institucional.

É o CED - ao qual estão obrigados todos os advogados -, o instrumento que regula os deveres para com a publicidade na advocacia (arts. 28 a 34). O CED determina, às claras, que somente é permitido o chamado "anúncio institucional", individual ou coletivo. Ou seja, a publicidade meramente informativa, sem caráter mercantil. E razão assiste ao legislador, posto que o advogado exerce um "múnus público" (art. 2º do CED) e o exercício da advocacia é totalmente incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. (art. 5º do CED).

Não se pode olvidar que todo o anúncio de serviços profissionais de advogado - e aí se inclui a placa identificativa do escritório - deve observar o caráter meramente informativo, com discrição e moderação, fazendo-se constar, obrigatoriamente, o nome do advogado e o número de sua inscrição na OAB. O que pretende o CED é a identificação da pessoa jurídica e/ou de seus membros pelos seus números de inscrição na OAB, visando dificultar o exercício ilegal da profissão.

É vedada a divulgação em conjunto com outra atividade, bem como a utilização de outdoor ou equivalente. O artigo 5º do Provimento 94/2000, que dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia, admite como veículo de informação publicitária da advocacia a utilização da placa identificativa do escritório (art. 5º, "c"), porém não admitindo a utilização de painéis de propaganda (art. 6º, "b")

O uso das expressões "escritório de advocacia" ou "sociedade de advogados" deve se fazer acompanhar do respectivo número de registro da sociedade perante a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como do nome e número de inscrição de todos os advogados que a integrem (art. 29, § 5º).

Como prevê o artigo 31 do CED, "o anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso de símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil".

A Ordem dos Advogados do Brasil tem dentre suas finalidades promover a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil (art. 44, II do EAOAB), e por certo a ela cabe a constante vigilância para que os seus inscritos obedeçam às normas que regulam o exercício da profissão. Cabe-lhe, ainda, promover o aperfeiçoamento dos advogados brasileiros, bem como a valorização da advocacia perante a classe e perante a comunidade, em todos os sentidos: ético, técnico, profissional e institucional.

Necessário a promoção constante de campanhas de esclarecimento junto aos seus inscritos para que observem os critérios previstos no Código de Ética e Disciplina e no Provimento 94/2000 na confecção das placas identificativas de seus escritórios profissionais.

O Conselho Seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil, em dezembro de 2005 deu início à "Campanha de Fiscalização à Publicidade Irregular na Advocacia" como uma das formas de resgatar a dignidade da advocacia e do advogado. A campanha foi dividida em 3 fases:

1ª) informativa - busca esclarecer e informar os advogados e a própria sociedade das normas que regem a publicidade na advocacia, sem prejuízo de serem tomadas as providências dos casos mais explícitos de descumprimento;

2ª) advertência - onde são advertidos, por ofícios reservados, todos os advogados e sociedade de advogados que permanecem descumprindo as normas reguladoras da publicidade na advocacia, dando-lhes um prazo para o enquadramento nas normas disciplinadoras;

3ª) instauração - ocasião em que serão instaurados, "ex officio", os processos disciplinares contra aqueles advogados e sociedade de advogados que permanecerem descumprindo o Código de Ética e Disciplina e o Provimento 94/2000.

O exemplo foi dado. E nada há de errado em se copiar os bons exemplos, os quais devem ser seguidos. Os advogados não podem perder de vista que...

"A melhor propaganda que o advogado pode fazer está na realização do seu trabalho, contínuo e dedicado, na repercussão que suas demandas tem, não na mídia, mas, em primeiro lugar, no íntimo de seu próprio cliente, que se sentirá satisfeito e não titubeará em indicar o seu advogado para o seu amigo, parente ou voltar ele próprio a procurá-lo quando nova questão jurídica o atormentar. Essa é a única forma de propaganda capaz de valorizar o advogado." (Clito Fornaciari Júnior - Advogado)


Notas:

* Allan Weston de Lima Wanderley, Advogado regularmente inscrito na OAB/PR sob o nº 20.165, membro da 9ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PR e Professor do Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina da UNIFOZ - Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu. [ Voltar ]

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2 Comentários

Raul Tavares acadêmico de direito25/01/2007 23:47 Responder

O artigo informa que pelo Código de Ética são vedados em out-doors fotos, figuras ou logotipos que atentem contra a sobriedade da profissão. Como quem define o que atenta e o que não atenta contra a sobriedade é a OAB e como vemos descaradamente na cidade de Curitiba logotipos e imagens nitidamente mercantis, comerciais e mercadológicas, fica parecendo que o critério é tão somente político. Não é sóbrio o que não vem da amizade ou da subserviência; é sóbrio o que os amigos fazem.Lamentável que a fiscalização deste importante tema não ocorra de maneira visivel e indiscutivelmente neutro e imparcial, baseado em critérios lógicos e positivos, imunes à influência política.

Liliany Bacharel26/01/2007 3:03 Responder

Muito interessante esse assunto. Inclusive fui privilegiada por assistir as aulas sobre o presente tema as quais foram ministradas com brilhantismo pelo Professor Allan. Aqui em Belém-PA já encontrei verdadeiras "aberrações" que são tidos como anúncios dos profissionais da advocacia, na minha opinião tais pessoas devem se conscientizar pois estão ferindo frontalmente uma lei que deveria ser tida como os "10 mandamentos" do bom advogado.

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