A CNH antiga (sem foto) e a Resolução nº 276/08 - CONTRAN

Fonte: Tercilio Rogério G. de Faria

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Tercilio Rogério G. de Faria ( * )

O CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e órgão máximo normativo e consultivo da União (art. 7°, inc. II do CTB), editou em 25/04/2008, a Resolução n° 276, retificada em 16/05/2008, estabelecendo os procedimentos necessários ao recadastramento dos detentores de CNH expedida no código anterior (CNH sem foto).

A citada Resolução é taxativa em afirmar no inc. I do art. 1° que, os detentores da CNH expedida no código anterior e que esteja vencida, deveriam providenciar o seu recadastramento no prazo máximo de 90 dias. No inc. II, do mesmo artigo, determina que a CNH que ainda estiver por vencer, deverá ser recadastrada no prazo de até 30 dias após seu vencimento e em seu § 2° ainda deste mesmo dispositivo, prevê que não havendo o recadastramento conforme o previsto, o seu detentor deverá PASSAR POR NOVO PROCESSO DE HABILITAÇÃO, devendo novamente se submeter à todos os exames.

Segundo reportagens veiculadas nos mais diversos meios de comunicação, somente nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, mais de 3 milhões de motoristas tiveram suas CNHs canceladas porque não atenderam ao previsto na citada Resolução.

Segundo nosso entendimento, a Resolução n° 276/08 além de ser ilegal, também é inconstitucional, pois atenta contra princípios constitucionais da AMPLA DEFESA, do CONTRADITÓRIO, do DIREITO ADQUIRIDO e do ATO JURÍDICO PERFEITO.

AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO: O art. 5°, inc. LV da CF, diz: "Art. 5° [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA, com os meios e recursos a ela inerentes".

O princípio da AMPLA DEFESA e do CONTRADITÓRIO também estão previstos no art. 265 do CTB e no art. 2° da Lei Federal n° 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

A citada Resolução ao obrigar os detentores da CNH antiga (sem foto) que não se recadastraram a se submeter a novo processo de habilitação, o fez sem observar os princípios constitucionais citados, pois o ofendido ao se deparar com tal imposição, ficou impossibilitado de questioná-la, haja vista que a citada Resolução não prêve o direito de defesa. Ademais, tal imposição demonstra nitidamente que o CONTRAN está automaticamente cassando a CNH dos motoristas que não se recadastraram.

Tal procedimento não pode ocorrer, visto que o art. 263 do CTB é enfático em esclarecer as hipóteses que tal cassação pode se dar e nada diz que esta pode ocorrer nas hipóteses previstas na aludida Resolução.

O CONTRAN também não se atentou que todo dispositivo legal tem efeito imediato e geral, mas deve acima de tudo respeitar o ATO JURÍDICO PERFEITO e o DIREITO ADQUIRIDO (art. 6° do Decreto-Lei n° 4.657 de 04/09/1942 - Lei de Introdução ao Código Civil).

ATO JURIDICO PERFEITO E O DIREITO ADQUIRIDO: A CF, também prevê o seguinte: "Art. 5° [...] XXXV - a lei não prejudicará o DIREITO ADQUIRIDO, o ATO JURÍDICO PERFEITO [...]".

O DIREITO ADQUIRIDO é espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico de seu titular. Portanto, se a pessoa se habilitou antes da vigência do CTB (Lei n° 9.503 de 23/09/1997) tem o direito adquirido de continuar com sua habilitação, pois esta já se incorporou ao seu patrimônio jurídico.

Já o ATO JURÍDICO PERFEITO é o ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (§1° do art. 6° do Decreto-Lei n° 4.657 de 04/09/1942 - Lei de Introdução ao Código Civil), ou seja, se o detentor da CNH antiga se habilitou segundo as normas vigentes na época, não pode o CONTRAN editar norma regulando tal assunto.

Abalizado por este mesmo entendimento, o Ministério Público Federal - MG, utilizando-se de sua missão constitucional à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais (art. 127 da CF), através do Procurador da República, Dr. Fernando de Almeida Martins, ajuizou em 19/11/2008 a competente AÇÃO CIVIL PÚBLICA junto a Justiça Federal de MG, sob o n° 2008.38.00.032006-0, buscando impugnar os efeitos da citada Resolução.

O Juiz Federal Dr. Anibal Magalhães da Cruz Matos, após apreciar tal ação, proferiu LIMINAR em 12/12/2008, suspendendo imediatamente os efeitos da citada Resolução. Vejamos o trecho do despacho: "(...) Por tais fundamentos, defiro a liminar requerida para suspender os efeitos da Resolução nº 276 do CONTRAN, datada de 25 de abril de 2008, e, conseqüentemente, determino que a ré se abstenha de aplicar o disposto no parágrafo segundo do art. 1º da mencionada Resolução, ficando sem efeito toda e qualquer sanção imposta em razão do descumprimento da referida norma, até ulterior exame pelo juízo".

A referida ação ainda não teve o julgamento de seu mérito, mas a LIMINAR proferida pela Justiça Federal MG abrange todo o território nacional.

O CONTRAN após tal decisão, imediatamente editou a Deliberação n° 71 em 18/12/2008, suspendendo os efeitos da citada Resolução e restabelecendo o direito dos motoristas detentores da CNH antiga, para que estes tenham o seu documento renovado e possam continuar dirigindo veículos automotores, sem prejuízo aos seus direitos previstos em Lei.



Notas:

* Tercilio Rogério G. de Faria. Acadêmico de Direito. [ Voltar ]

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4 Comentários

ana rosa carvalho de abreu Administradora24/04/2009 10:32 Responder

Em relação a esse artigo circulou um hoax na internet falando que a pessoa perderia a carteira e teria que fazer todo o procedimento para retirada de nova carteira. Liguei para o DETRAN em Brasília e fui informada que isso era um boato.

Luiz Dário Rocha Advogado25/04/2009 10:14 Responder

Estas instituições ligadas ao trânsito brasileiro não possuem procuradores para emitir pareceres antes da edição de tamanha besteira? Imposição descabida que serve muito bem para um país em que impere uma ditadura. Deve ser pela cultura ditatorial que ainda está enraizada no subconsciente das pessoas que ocupam cargos de certa relevância. Entretanto, temos que aceitar a pecha de que o povo latino americano gosta bastante de um caudilho.

Francisco Lindenberg Duarte construtor e conciliador - orientador to tjmg.25/04/2009 13:33 Responder

O "contran" está mesmo pisando na bola com os motoristas Brasileiros. já estar na hora de o ministério público federal, da um poxão de de orelha, nessas cabecinhas deconhecedoras dos diplomas doutrinários da legislação de transito brasileiro, e, direitos adqueridos. À continuar, grande parte dos condutores de veículos auto motores, passarás a andar em duas rodas sem motor, ou sejá, em bicicletas. Ah, esqeuci, caso isto acontessa, corremos um grande risco de sermos obrigados por mais ummm -"digamos"...: como é mesmo o nome do carro chéfe do "CONTRAN"? dica. comessa com a letra (R). A tirar a "carteira nacionl de condutores de becicleta". Quem se candidata a por a mão no fogo, pelo contran? Adorei a materia do jornal e mais ainda da pergunta do ilustre advogado la do estado de - SC. Um abraço pra todos.

Celio José de Morais Professor25/04/2009 23:03 Responder

A Leitora Ana Rosa Carvalho de Oliveira, entre neste site abaixo e confira o teor da resolução do CONTRAN, Para ver se parece boato. http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_276.pdf

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