A antecipação em vida do pecúlio é acréscimo patrimonial

Incidência do imposto de renda sobre o valor da antecipação, em vida, de pecúlio, pois representa acréscimo patrimonial.

Fonte: TRF 1ª Região

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A 8ª Turma do TRF da 1ª Região determinou a incidência do imposto de renda sobre o valor da antecipação, em vida, de pecúlio, pois representa acréscimo patrimonial.

As partes pretendiam, ainda em vida, a não-incidência de imposto de renda sobre a antecipação de 50% do pecúlio por morte. Eles alegaram que se trata de verba meramente indenizatória, sobre a qual não poderia incidir imposto de renda. Para eles, a antecipação, ainda em vida, do benefício não lhes tiraria o direito de usufruir a isenção outorgada na Lei 7.713/1988, em seu art. 6º, VII.

A referida legislação prevê isenção do imposto de renda sobre rendimentos percebidos por pessoas físicas provenientes de seguros recebidos de entidades de previdência privada, decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante.

A Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, em seu voto, afasta a isenção requerida sob o entendimento de que a citada lei estabelece que o benefício não sofre incidência de imposto de renda no caso de morte e invalidez permanente, o que não é o caso. Ademais, conforme acrescentou a magistrada, o pecúlio em vida configura acréscimo patrimonial, não tem natureza indenizatória, passando de fato a integrar o patrimônio do beneficiário e devendo sofrer, por conseguinte, incidência do IR.

A decisão também chamou atenção para a questão referente à já proclamada bitributação, resultante de mudança da legislação regulamentar do imposto de renda no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. No período houve duplicidade de recolhimento dos valores pela Fazenda Nacional, a título de imposto de renda, sobre as parcelas vertidas ao fundo de previdência privada, no momento do resgate ou de percepção das parcelas relativas à aposentadoria complementar, bem como, na espécie, do adiantamento do pecúlio por morte. Assim sendo, a magistrada ordenou que afaste a incidência do imposto de renda tão-somente sobre a fração correspondente às atribuições vertidas ao fundo no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Isso, observadas as datas de aposentadoria dos impetrantes, pois, a partir destas, eles deixaram de contribuir e passaram a receber as contribuições.

Apelação em Mandando de Segurança 2000.34.00.013283-1/DF

Palavras-chave: pecúlio

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