9 anos de prisão para especialista em receptar e adulterar veículos no sul

A câmara afirmou que o réu tinha plena consciência da origem ilícita dos carros e das peças que foram encontrados na residência do correu, sem que uma justificativa plausível fosse dada acerca deste fato

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara Criminal do TJ negou recurso da defesa de G. G. S., também conhecido como "Seco", condenado, na Comarca de Sombrio, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de multa, por crime de receptação qualificada, (3 vezes) e adulteração de sinal de veículo.


A apelação sustentou a nulidade da sentença, alegando violação ao princípio da identidade física do Juiz, uma vez que foi proferida por juiz diverso daquele que presidiu a audiência de instrução e julgamento.


O relator da matéria, desembargador Hilton Cunha Júnior, explicou que o Juízo, durante a instrução do processo, não contava com juiz titular, razão porque um substituto foi designado pelo TJSC e, como não houve qualquer prejuízo, a questão foi rejeitada.


Requereu, também absolvição por insuficiência de provas, já que a simples delação do corréu não seria suficientemente forte para sustentar a pena. Por fim, disse que não há provas que os crimes foram cometidos com dolo (com intenção). A Câmara afirmou que o réu tinha plena consciência da origem ilícita dos carros e das peças que foram encontrados na residência do correu, sem que uma justificativa plausível fosse dada acerca deste fato. O relator esclareceu que o ônus de provar a licitude dos bens e objetos localizados com os réus pertencia ao apelante, o que "Seco" não conseguiu fazer.


De acordo com os autos, os carros eram levados durante a noite para o desmanche do réu. G. dizia que os carros eram "alienados". A esposa do recorrente confirmou as "atividades", embora negasse participação nos crimes. Foram diversos veículos apreendidos, três adulterados e muitas peças desmanchadas. A votação foi unânime.

Palavras-chave: Receptação; Adulteração; Condenação; Veículos

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