6ª Turma do TRF2 nega pedido em ação popular que pretendia anular privatização da CSN

A 6ª Turma Especializada do TRF2 negou o pedido de um advogado de Volta Redonda (RJ), que pretendia anular a privatização da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).

Fonte: TRF 2ª Região

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A 6ª Turma Especializada do TRF2 negou o pedido de um advogado de Volta Redonda (RJ), que pretendia anular a privatização da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), ocorrida em 1993. Ele ajuizara uma ação popular na Justiça Federal, alegando que o preço das ações da empresa teria sido fixado muito abaixo do seu real valor. A decisão do TRF foi proferida no julgamento de apelação do advogado contra a sentença de primeiro grau, que já havia negado o pedido.

Na época da privatização, a avaliação da CSN foi feita por dois consórcios de consultoria que, na média, definiram o valor da companhia em quase US$ 1,6 bilhão. Em suas alegações, o autor da ação popular, que soma mais de mil e seiscentas páginas, sustentou que as ações da mineradora chegariam a quase US$ 6 bilhões. Ele afirmou que os consultores teriam deixado de considerar, por exemplo, a mina de ferro Casa de Pedra, em Minas Gerais, que teria entrado na avaliação apenas como fornecedora de insumos da Usina Presidente Vargas.

Também, o advogado afirmou que, como a diferença entre as avaliações dos dois consultores passava de 25%, deveria ter sido realizada uma terceira estimativa, nos termos do Decreto 99.463, de 1990. A norma então vigente estabelecia que, ?havendo divergência igual ou superior a vinte por cento, quanto ao preço mínimo, entre as avaliações, a Comissão Diretora poderá determinar a contratação, mediante licitação pública, de avaliador desempatador, que se manifestará sobre as avaliações e apresentará laudo no prazo fixado pela comissão, não excedente a sessenta dias?. A dispensa da terceira avaliação teria ocorrido fraudulentamente, com a alteração do valor definido por uma das consultorias em uma reunião secreta, de modo que a diferença entre ambas ficasse menor do que 20%.

Além da anulação de todo o procedimento administrativo referente à privatização, o advogado requeria que a União, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização e os compradores das ações da empresa fossem condenados a pagar indenização, pelos supostos prejuízos aos cofres públicos. Ainda, o autor da ação popular queria que, no caso de um eventual novo procedimento de privatização, fossem respeitados os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da transparência.

O relator do processo no TRF, desembargador federal Guilherme Couto, rebateu os argumentos, lembrando que foram anexados ao processo relatórios das empresas de consultoria que explicam os critérios usados no cálculo do valor das ações. Por outro lado, disse o magistrado em seu voto, para comprovar as críticas seria necessária a apresentação de provas técnicas, mas o autor da ação não mostrou interesse em que elas fossem produzidas, e chegou a pedir o julgamento antecipado da causa: ?E mais tarde, quando o Ministério Público federal sinalizou a necessidade de prova pericial, o próprio autor salientou que o ponto central da demanda não reside em se buscar o preço justo das ações, mas sim em comprovar que houve subavaliação decorrente da ausência de uma terceira avaliação, supostamente dispensada de forma fraudulenta?.

Guilherme Couto ainda salientou que o Decreto 99.463/90 estabelece que a realização de uma terceira avaliação é facultativa e que, ao contrário do alegado, o preço mínimo das ações não foi determinado em reunião secreta, mas sim em sessão ordinária da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, em 11 de setembro de 1992: ?Enfim, o preço de venda das ações da CSN foi fixado com respaldo em avaliações realizadas por empresas de renome, contratadas após prévia licitação (não impugnada pelo autor), e nenhum dos vícios apontados na inicial foi demonstrado. E o fato é que, hoje, passados mais de 15 anos, a situação está consolidada e, tendo em vista a segurança jurídica e os resultados positivos da privatização da CSN (fato notório), o interesse público maior é o de conservá-la?, completou o desembargador.

Processo nº 2002.02.01.003492-8

Palavras-chave: privatização

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