5ª Turma do TRT-RS defere indenizações a trabalhadora do setor pecuário que sofreu lesão no ombro em decorrência das atividades

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4

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Reprodução: pixabay.com

Uma trabalhadora do setor de serviços pecuários, cuja atividade consistia predominantemente na ordenha de animais, deverá ser indenizada por ter desenvolvido lesão no ombro em função do serviço. A doença ocupacional ocasionou perda parcial da sua capacidade laborativa, com redução no percentual de 6,5%, de caráter permanente. A empregadora deverá pagar R$ 2 mil a título de indenização pelos danos morais, além de R$ R$ 50.759,53 de indenização pelos danos materiais. A decisão é da 5ª Turma  do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que manteve em parte a sentença da juíza Marcela Casanova Viana Arena, do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Marau.


Conforme o processo, a autora trabalhou para a ré de 28/03/2016 a 10/07/2017, em atividades variadas, incluindo a ordenha de vacas, mediante utilização de ordenhadeira mecânica, o auxílio no trato dos terneiros recém-nascidos, e a limpeza do local e dos materiais utilizados no labor. A empregada não  fazia uso de equipamentos de proteção individual ou de segurança na rua rotina de trabalho. Segundo a avaliação do perito ergonômico que atuou no processo, o serviço foi realizado “sob condições ergonômicas tipicamente adversas, com o uso permanente e continuado das articulações dos ombros e membros superiores, com a presença de esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, movimentos repetitivos e flexo-extensões”.


A juíza de primeiro grau acolheu as conclusões do perito médico e do perito de ergonomia. Nesse sentido, ressaltou a magistrada que “não houve o devido treinamento, pela empresa, para a realização das atividades e manuseio dos equipamentos utilizados pelos empregados”. Assinalou, ainda, que a empregadora deixou de atender à Norma Regulamentadora nº 17, no que diz respeito ao levantamento, transporte e descarga individual de materiais e organização do posto de trabalho. 


Ao analisar a responsabilidade da empresa, a julgadora aponta que se trata, no caso, de culpa presumida, cabendo à ré provar que não agiu com culpa em relação à lesão na saúde da obreira. “No caso, a reclamada não comprovou a presença de razão estranha causadora do dano, ou seja, não há comprovação de que outras foram as causas, que não o trabalho, da doença da autora, o que também foi atestado pelo laudo médico e pelo laudo ergonômico, que concluíram que faltaram elementos para que o ambiente laboral atendesse completamente às normas de saúde e segurança”, destacou. Em decorrência, a sentença condenou a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, considerando a extensão do dano como de natureza leve, e de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, considerando a redução na capacidade laboral apontada pelo perito em 6,25%, incidente sobre o salário, inclusive o 13º, e até que a autora complete 75,5 anos.


As partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do processo na 5ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon, está evidenciada a culpa da ré, na medida em que deixou de agir a fim de neutralizar os riscos presentes no ambiente laboral. Conforme o relator, no caso “está presente o nexo causal, sendo a reclamante portadora de doença ocupacional, bem como configurada a culpa do reclamado, pois o laudo ergonômico foi claro no sentido de que não há comprovação de treinamento para as atividades desenvolvidas e o manuseio dos equipamentos utilizados pela reclamante”. Nesses termos, a Turma manteve a condenação imposta na sentença, apenas alterando a forma do pagamento da indenização por danos materiais para uma única parcela, no valor de R$ 50.759,53, correspondente a 6,25% da remuneração percebida pela empregada por ocasião da extinção contratual, acrescido da gratificação natalina e do terço de férias, e considerando a expectativa de sobrevida de 44,7 anos. 


O acórdão foi proferido por maioria de votos. Houve apenas divergência quanto ao valor fixado para indenização por danos morais, entendendo o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa ser devida a majoração da indenização para R$ 10 mil. Também participou do julgamento a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Palavras-chave: Deferimento Indenização Danos Morais Danos Materiais Doença Ocupacional

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