4ª Turma Cível nega indenização por rebelião em presídio

A autora é assistente administrativo da Secretaria de Saúde e trabalhava no setor de saúde da Unidade Penal Harry Amorim Costa, quando, em maio de 2006, ocorreu a maior rebelião do Estado.

Fonte: TJMS

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A técnica de enfermagem, N.M. ingressou com ação de indenização por danos morais, em desfavor da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário ? Agepen.

A autora é assistente administrativo da Secretaria de Saúde e trabalhava no setor de saúde da Unidade Penal Harry Amorim Costa, quando, em maio de 2006, ocorreu a maior rebelião do Estado. A penitenciária de Dourados foi totalmente dominada e, grande parte, destruída por detentos rebelados. A assistente foi tomada como refém por cerca de dez detentos, ficando sob ameaça por mais de 30 horas. Sendo a última refém a ser liberada, alega ter saído em estado de choque com hematomas e dores fortes no corpo.

Em 1º grau o pedido de indenização foi julgado improcedente.

O relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, suscitou, de ofício, a ilegitimidade da Agepen para figurar no pólo passivo da demanda, por entender que se trata de matéria de ordem pública.

No mérito, para o magistrado, a responsabilidade civil do Estado, neste caso, não é objetiva e sim subjetiva, uma vez que os danos suportados por terceiros não foram causados por seus agentes públicos. ?O Estado não apresentou conduta omissiva em relação aos problemas penitenciários, inclusive investe de maneira expressiva em obras de construção civil na área de segurança pública?, ressaltou o relator.

Sendo assim, por entender que não ficaram comprovados os requisitos da responsabilidade subjetiva do Estado, votou pela manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória da autora.

Por maioria, os desembargadores da 4ª Turma Cível afastaram a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, suscitada de ofício pelo relator e, por unanimidade, rejeitaram as demais preliminares. No mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Este processo está sujeito a novos recursos.

Apelação Cível - Ordinário - nº 2008.020119-4

Palavras-chave: indenização

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