3ª Turma Cível aumenta indenização por overbooking
Um casal havia se preparado com antecedência para viajar com sua filha, e para tanto adquiriram passagens aéreas da TAM Linhas Aéreas S/A.
Um casal havia se preparado com antecedência para viajar com sua filha, e para tanto adquiriram passagens aéreas da TAM Linhas Aéreas S/A.
Os autores chegaram ao aeroporto com mais de 1 hora de antecedência para fazer o check in, sendo informados, após quase 1 hora de permanência na fila, de que a empresa não teria como acomodá-los na aeronave em virtude de haver vendido mais lugares do que de fato existiam no avião, praticando assim o chamado overbooking.
Em 1º grau, o juiz fixou em R$ 2.000,00 a indenização por danos morais para cada autor.
Para o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, a reparação do dano moral não tutela tão somente o interesse particular, mas também todo o meio social, porquanto, a partir do momento em que se pune uma pessoa por violação previamente estabelecida em lei, tal sanção passa a tutelar repressivamente o caso concreto e preventivamente em relação aos demais membros da sociedade.
"Para o causador do dano, o valor da indenização tem de ser relevante, atentando-se à sua capacidade econômica. E para a vítima, não pode esse valor ser desproporcional ao seu sofrimento", concluiu o magistrado.
Desta forma, a 3ª Turma Cível, por unanimidade, deu provimento ao recurso para majorar para R$ 4.700,00 a indenização a ser paga a cada um dos autores, nos termos do voto do relator.
Este processo está sujeito a novos recursos.
Apelação Cível - Ordinário nº 2008.013759-0