3ª Turma Cível aumenta indenização por overbooking

Um casal havia se preparado com antecedência para viajar com sua filha, e para tanto adquiriram passagens aéreas da TAM Linhas Aéreas S/A.

Fonte: TJMS

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Um casal havia se preparado com antecedência para viajar com sua filha, e para tanto adquiriram passagens aéreas da TAM Linhas Aéreas S/A.

Os autores chegaram ao aeroporto com mais de 1 hora de antecedência para fazer o check in, sendo informados, após quase 1 hora de permanência na fila, de que a empresa não teria como acomodá-los na aeronave em virtude de haver vendido mais lugares do que de fato existiam no avião, praticando assim o chamado overbooking.

Em 1º grau, o juiz fixou em R$ 2.000,00 a indenização por danos morais para cada autor.

Para o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, a reparação do dano moral não tutela tão somente o interesse particular, mas também todo o meio social, porquanto, a partir do momento em que se pune uma pessoa por violação previamente estabelecida em lei, tal sanção passa a tutelar repressivamente o caso concreto e preventivamente em relação aos demais membros da sociedade.

"Para o causador do dano, o valor da indenização tem de ser relevante, atentando-se à sua capacidade econômica. E para a vítima, não pode esse valor ser desproporcional ao seu sofrimento", concluiu o magistrado.

Desta forma, a 3ª Turma Cível, por unanimidade, deu provimento ao recurso para majorar para R$ 4.700,00 a indenização a ser paga a cada um dos autores, nos termos do voto do relator.

Este processo está sujeito a novos recursos.

Apelação Cível - Ordinário nº 2008.013759-0

Palavras-chave: overbooking

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