2ª Turma mantém julgamento em Fortaleza de acusado de homicídio político no interior

O acusado de cometer homicídio duplamente qualificado teve HC negado.

Fonte: STF

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade, pedido de Habeas Corpus (HC 97547) formulado por Geones Correia de Lima contra a transferência do local de seu julgamento da cidade cearense de Milagres para a capital do Estado, Fortaleza. O suposto crime teria sido cometido durante a campanha eleitoral de 2004 e, de acordo com o inquérito policial, teve motivação política. O desaforamento (mudança de foro) foi pedido pelo Ministério Público Estadual, por considerar que o julgamento em Milagres sujeitaria os membros do júri a pressões e represálias por parte do grupo político ao qual o acusado pertenceria.


Geones foi preso em flagrante na madrugada do dia 10 de agosto de 2004, acusado de cometer homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e surpresa). Segundo o inquérito policial, após ligeira discussão de cunho político durante a Festa da Padroeira da cidade, diante de várias pessoas, ele teria obrigado um grupo de rapazes a se ajoelhar e disparado um tiro na nuca de Iramilson da Silva Fernandes, que morreu na hora. Os demais conseguiram fugir. Segundo o juiz da comarca, o crime causou “profunda comoção e revolta nos moradores de Milagres e conturbação no processo eleitoral então em curso”.


No julgamento do HC, o relator, ministro Joaquim Barbosa, leu trechos dos autos em que o juiz da Comarca de Milagres afirma que, na hipótese de Geones ser submetido ao Tribunal do Júri no local ou nas cidades vizinhas, “a parcialidade e o temor de represálias dos membros do júri será evidenciada em esperada e esmagadora absolvição”. Segundo as informações prestadas nos autos, o acusado era, à época do crime, empregado do então prefeito de Milagres, Hellosman Sampaio de Lacerda, “idolatrado e temido líder político local, notório em todo o Estado do Ceará pelas acusações reiteradas de violência sexual contra menores do sexo masculino”. Segundo o juiz de Milagres, “um eventual julgamento desfavorável ao empregado da conhecida figura política é hipótese inconjecturável entre os cidadãos de Milagres” – cidade com apenas 27 mil habitantes.


Joaquim Barbosa citou também informações do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), que afirma ser “público e notório” que a região da comarca de Milagres “é palco de frequentes disputas políticas entre dois grupos antagônicos, onde o acusado e seus familiares são partidários de um desses grupos e os familiares da vítima de outro”. Para o TJ-CE, dependendo de como seja composto o conselho de sentença, “o acusado poderá ser injustamente absolvido ou condenado impiedosamente.”


Ao negar anteriormente o retorno do julgamento para Milagres, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a transferência do julgamento para Fortaleza não configura constrangimento ilegal, como alegado pela defesa do acusado. “Há elementos concretos que impossibilitam o julgamento no foro da causa e na região adjacente”, confirmou o ministro Joaquim Barbosa. “É esta também a jurisprudência do STF em casos que envolvem conflitos entre famílias ou grupos de grande influência na localidade do delito e nas comarcas vizinhas”, concluiu.

 

HC 97547

Palavras-chave: Acusado Homicídio Motivo Fútil Habeas Corpus

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