2ª Turma do TRT da 11ª Região condena a Manaus Energia a pagar R$ 150 mil de indenização a trabalhador acidentado

A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, ao julgar o processo RO 00136/2007-201-11-00.7.

Fonte: TRT 11ª Região

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A Manaus Energia, sucessora da antiga Companhia Energética do Amazonas (CEAM) foi condenada a pagar R$ 150 mil a título de danos estéticos, materiais e morais a um funcionário que se acidentou ao cair de uma altura de aproximadamente 13 metros. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, ao julgar o processo RO 00136/2007-201-11-00.7.

No momento em que o funcionário atingiu a altura de 13 metros, o poste de iluminação em que ele laborava se quebrou, levando-o a sofrer diversas fraturas, das quais resultaram diversas sequelas, algumas já corrigidas, outras irreversíveis.

Na súmula do acórdão o relator, desembargador David Alves de Mello Júnior, deixa evidente que a recorrente [CEAM, hoje Manaus Energia] agiu com culpa in vigilando, pois deixou de fiscalizar as condições dos postes, provindos de outro, assim como fornecidos pela própria municipalidade local. "Em face disso, o nexo causal se tornou evidente, considerando que o trajeto entre os dois municípios era longo e que o poste reaproveitado não foi objeto dos devidos cuidados, seria possível de se imaginar que o mal estado de conservação do material poderia acarretar acidentes".

A sentença de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente a reclamatória trabalhista, para o efeito de absorver a litisconsorte Arcoma e condenar a reclamada CEAM a pagar ao reclamante o importe de R$ 280 mil a título de indenização por danos estéticos, materiais e morais. A magistrada de Primeiro Grau sustentou a sua decisão com base na teoria do risco/responsabilidade objetiva, prevista no art. 927 do C.Civil. "Todavia, compulsando os autos, é possível verificar que quando ocorreu o acidente do trabalho ainda vigia o Código Civil de 1916. Neste ordenamento não se previa a responsabilidade objetiva, para hipóteses como a que está sub judice", analisa o relator.

Inconformado com a decisão proferida, o reclamado interpôs Recurso Ordinário pedindo a reforma da decisão de 1º Grau no tocante ao valor da indenização e inclusão, nos autos, da litisconsorte.

O acidente ocorreu em 11/12/2002 e o novo Estatuto Civil pátrio entrou em vigência em 11/01/2003. "Em vista disso, adota-se a teoria subjetiva, em homenagem ao princípio do tempus regit actum", defende, citando o acórdão TRT23. RO ? 02452.2005.036.23.00-3, publicado em 18/04/08. 1ª turma, que teve como relator o desembargador Tarcísio Valente.

Ao concluir seu voto, o desembargador David Alves de Mello Júnior assinala que os danos sofridos pelo empregado foram e estão sendo intensos e imensos. "As marcas do acidente e suas seqüelas são irreparáveis ? há laudo nos autos atestando estes fatos. Somente um milagre e o pronto atendimento tido pelo recorrente no momento do acidente conseguem explicar estar vivo e comparecendo em Juízo na defesa de seus direitos".

Considerando que o Juízo de 1º Grau fez uma análise pormenorizada, detalhada e completa dos fatos, das provas e todas as conseqüências do acidente, sopesando, inclusive, os cuidados prestados pela recorrente ao seu trabalhador, levaram a 2ª Turma do TRT da 11ª Região a proceder a uma moderação dos valores impostos como condenação.

Considerando este mesmo fator, qual seja a atenção prestada ao empregado no momento de infortúnio, a 2ª Turma entendeu ser prudente e de bom senso reduzir a condenação para o valor de R$ 150 mil, mantendo os demais termos da sentença de 1º Grau.

Palavras-chave: danos

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