2ª Turma Cível mantém decisão que negou pedido de auxílio-doença

Conforme os autos, a recorrente trabalhava como auxiliar de produção na empresa R. M. Ltda. Em 22 de março de 2007 sofreu acidente ao subir a escada para limpar uma máquina de cortar pepino.

Fonte: TJMS

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A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, em sessão desta terça-feira (17), provimento à Apelação Cível nº 2010.018305-1 ajuizada por L. B. S. em face do INSS contra sentença de 1º grau que julgou improcedente a ação de concessão de benefício previdenciário.

 

Em seu apelo, L. B. S. alega que uma das finalidades da Previdência Social é o amparo aos seus segurados. Pleiteou assim, a concessão do benefício auxílio-doença acidentário pelo período de quatro meses em que ficou impossibilitada de realizar suas atividades profissionais e seu sustento.

 

Conforme os autos, a recorrente trabalhava como auxiliar de produção na empresa R. M. Ltda. Em 22 de março de 2007 sofreu acidente ao subir a escada para limpar uma máquina de cortar pepino. Relata que diante da lesão no joelho está incapacitada para realizar sua atividade, razão pela qual faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

 

O juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, pois a autora da ação não demonstrou possuir os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que não apresenta incapacidade para o trabalho, seja total ou parcial, permanente ou transitória.

 

Inconformada com a decisão, ela requereu a reforma da sentença para a obtenção do auxílio-doença por quatro meses, período em que ficou impossibilitada de realizar suas atividades laborativas.

 

Para o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, a sentença não merece modificações. Segundo analisou, “o laudo pericial de f. 66/70 atesta que a autora está totalmente recuperada, não apresenta lesão diagnosticável no momento da perícia, tão pouco qualquer incapacidade laborativa, tanto que está desenvolvendo suas atividades como empregada doméstica em uma fazenda”.

 

O desembargador salientou que, embora a perícia tenha detectado a ocorrência do acidente, não há comprovação de que ela esteve incapacitada para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, o que motivaria o pagamento do auxílio-doença conforme previsto em lei.

 

O relator manteve assim a sentença inalterada, pois conforme acrescentou, “o benefício auxílio-doença somente será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei nº 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Os demais desembargadores da 2ª Turma Cível que participaram do julgamento acompanharam o voto do relator.

 

Apelação Cível nº 2010.018305-1

Palavras-chave: Indenização Unânime Acidente Lesões

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