2ª TR nega pensão por morte por falta de prova

Por unanimidade, os magistrados da 2ª Turma Recursal decidiram não conceder o benefício de pensão por morte à autora, por falta de provas da permanência da união estável à época do óbito do segurado.

Fonte: JFRJ

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Por unanimidade, os magistrados da 2ª Turma Recursal decidiram não conceder o benefício de pensão por morte à autora, por falta de provas da permanência da união estável à época do óbito do segurado.

A autora alega que viveu em união estável durante quarenta e dois anos com o segurado e que sempre dependeu economicamente dele, sendo, inclusive, legatária de seus bens, segundo testamento. Diz ainda que, após a morte do segurado, a relação de dependência foi mantida através dos rendimentos obtidos com o aluguel de imóveis que recebeu como legado, mas, ao ficar impossibilitada de manter a locação dos imóveis e sem possuir outro tipo de renda, resolveu solicitar administrativamente a pensão por morte. No entanto, o INSS indeferiu seus pedidos, sob alegação de falta de qualidade de dependente, pois entendeu que os documentos apresentados pela autora não eram suficientes para provar sua união estável com o segurado. Como não obteve sucesso em receber o benefício pelas vias administrativas, a autora decidiu ajuizar a presente ação, que coube ao 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro.

A sentença do 9° JEF julgou improcedente o pedido, considerando que os documentos apresentados pela autora somente provam que houve a relação de companheirismo, mas não que a mesma permanecia, pois datam de 20 anos antes do falecimento do segurado. Destacando ainda que, em seu depoimento, a própria autora afirmou que houve a ruptura da vida em comum, que o falecido residia com outra companheira e os filhos desse relacionamento, e que nunca chegou a visitá-lo no hospital.

Inconformada com tal decisão, a autora interpôs recurso às Turmas Recursais, que foi julgado pela 2ª Turma na sessão do dia 25/8/2009, tendo como relator o Juiz Federal Carlos Alexandre Benjamin, que, em seu voto, entendeu que a relação da autora com o segurado não era de companheirismo e sim de concubinato, pois ele possuía outra família paralela, afastando, assim, qualquer pretensão decorrente de união estável. Após o voto do relator, o Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna pediu vista para examinar o conjunto probatório do caso concreto, outrossim convencendo-se de que não mais permanecia relação de companheirismo entre autora e segurado, no que foram acompanhados pela Juíza Federal Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira. Ratificando-se, assim, a improcedência do pedido de pensão por morte feito pela Autora.

Processo nº 2007.51.51.086190-1/01

Palavras-chave: pensão

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