2ª TR declara incompetência de Juizado para ação de fornecimento de medicamento de custo elevado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro recusou recurso do Autor e manteve a sentença extintiva do processo por ser o valor da causa superior ao limite dos Juizados.

Fonte: JFRJ

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro recusou recurso do Autor e manteve a sentença extintiva do processo por ser o valor da causa superior ao limite dos Juizados.

O Autor diz que é portador de grave doença, cujo tratamento exige medicamentos de alto custo, pelo que requereu a condenação da União Federal ao fornecimento do específico remédio e à restituição dos valores já gastos na compra do mesmo. Em respaldo à sua pretensão evocou o direito à saúde constitucionalmente garantido.

A sentença do 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro declarou a ilegitimidade passiva da União por considerar que ela não possui funções de caráter executório no tocante às políticas de saúde, ressalvando que a única exceção seria quanto ao Programa de Medicamentos Excepcionais ou de Alto Custo, cujo rol taxativo de medicamentos não abrange o pleiteado pelo Autor.

Buscando a reforma dessa decisão o Autor interpôs recurso às Turmas Recursais dos JEFs/RJ, onde os magistrados integrantes da 2ª Turma seguiram o voto da relatora, Juíza Federal Paula Patricia Provedel Mello Nogueira, no sentido de manter a sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, mas por outro fundamento, qual seja, a incompetência dos JEFS para julgar causas de valor superior ao teto estipulado pela Lei 10.259/2001. Deveras, a Turma venceu a questão da legitimidade passiva, afirmando ser a União competente ?não só pra traçar regras gerais a serem cumpridas pelas demais integrantes do SUS?, mas também para prestar assistência em concreto, quando exigível, na forma do art. 196 da Constituição Federal. Todavia, visto que o fornecimento de medicamentos consiste em prestações contínuas e, neste caso, o valor da causa extrapola o limite estabelecido pelo legislador para a competência dos Juizados, entendeu-se que o pedido do Autor não pode ser processado por este rito.

Processo nº 2009.51.51.001855-6

Palavras-chave: incompetência

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