1ª Turma: Data da recaptura é o termo inicial para a concessão de benefícios prisionais

Ao analisar o Habeas Corpus (HC) 95367, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Emerson Fuchs, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a data-base para a contagem de concessão de novos benefícios é a data da recaptura.

Fonte: STF

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Ao analisar o Habeas Corpus (HC) 95367, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Emerson Fuchs, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a data-base para a contagem de concessão de novos benefícios é a data da recaptura. A decisão foi unânime.

O HC contestava ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul a fim de alterar a data-base para a concessão de novos benefícios a Emerson, em razão de nova condenação no curso da execução penal.

Emerson cumpria pena em regime semi-aberto na Comarca de Carazinho, no Rio Grande do Sul, quando fugiu do estabelecimento prisional onde se encontrava. Durante a fuga, cometeu novo crime e, em seguida, foi recapturado. O juízo das execuções criminais local unificou as penas impostas e estabeleceu como nova data-base para a concessão de eventuais benefícios o dia 27 de abril de 2005 e não a data da recaptura, que ocorreu em 8 de julho de 2004.

Conforme o habeas, recurso (agravo em execução) foi interposto junto ao Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul, que o proveu. O TJ estabeleceu como data-base, a recaptura, ou seja, dia 8 de julho. O MP interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça que foi provido no sentido de que deve ser feita a somatória de ambas as condenações para fixar uma nova data-base.

Relator

O ministro Ricardo Lewandowski, relator, considerou interessante a tese contida nos autos. Ele votou pela concessão da ordem, ao entender que deve ser mantida a data da recaptura de Emerson como termo inicial para concessão de benefícios prisionais, realizado o abatimento do período de pena cumprida anteriormente nos termos do artigo 11, da Lei de Execuções Penais.

?Temos entendido que a falta grave acarreta dois tipos de sanções: primeiro, a regressão de regime e, em segundo lugar, o reinício do lapso temporal para a contagem de benefícios?, disse o ministro, que considerou correto o parecer da Procuradoria Geral da República.

Conforme ele, a jurisprudência da Corte é unânime no sentido de que a data-base para a contagem da concessão de novos benefícios é a data da recaptura. ?Não há nenhuma previsão legal para que haja essa somatória de penas para se estabelecer um novo prazo?, avaliou Ricardo Lewandowski.

Processo relacionado
HC 95367

Palavras-chave: benefícios

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