1ª Turma autoriza extradição de cidadão francês condenado por crimes tributários

O cidadão francês foi condenado à revelia pela Justiça francesa a três anos de prisão por fraude fiscal, má gestão e bancarrota de três sociedades e receptação de bens

Fonte: STF

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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido de Extradição (EXT) 1331 do cidadão francês F. G., condenado à revelia pela Justiça francesa a três anos de prisão por fraude fiscal, má gestão e bancarrota de três sociedades e receptação de bens.

Segundo o ministro Luiz Fux, relator, as condutas que motivaram o pedido satisfazem o requisito da dupla tipicidade, pois os delitos se equiparam aos crimes previstos no artigo 1º da Lei 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária) e no artigo 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro). A sentença transitou em julgado em 2011, com prazo prescricional de cinco anos interrompido em setembro de 2013, com o pedido de extradição.

O relator observou, porém, que ocorreu a prescrição em relação aos crimes falimentares, praticados na vigência do Decreto-Lei 7.661/1945 (antiga Lei de Falências), que previa prazo prescricional de dois anos.

Garcia reside em Goiânia (GO). Em 2013, o ministro Luiz Fux, ao analisar pedido de prisão preventiva para extradição, impôs medidas substitutivas, entre elas a entrega do passaporte, a proibição de se ausentar do estado sem a sua autorização e o comparecimento semanal à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiânia. Segundo ele, o fato de ter cônjuge e filhos brasileiros não impede a extradição (Súmula 421).

A decisão foi unânime.

Palavras-chave: Autorização Extradição Cidadão Francês Condenado Crimes Tributários

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