1ª Turma arquiva HC de analista de sistemas da Receita Federal condenado por vários crimes

Analista foi condenado a nove anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de lavagem de dinheiro, remessa ilegal de divisas para o exterior, formação de quadrilha e falsidade ideológica

Fonte: STF

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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, julgou inviável [não conheceu] o pedido contido no Habeas Corpus, impetrado pela defesa do analista de sistemas da Receita Federal do Brasil S.J.L.. Ele foi condenado pela Justiça Federal do Rio de Janeiro a nove anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de lavagem de dinheiro, remessa ilegal de divisas para o exterior, formação de quadrilha e falsidade ideológica.


No HC, os advogados contestavam a condenação quanto ao crime de quadrilha, por suposta ausência de fundamentação, e também alegavam nulidade da condenação quanto à individualização da pena para esse crime.


Segundo a defesa, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) teria adotado a mesma motivação para quase todos os 17 corréus, sem observar que Sérgio Jácome era primário e com bons antecedentes. Outro argumento utilizado no HC foi o fato de ainda tramitar no STF um habeas corpus (HC 107296), no qual se aponta ilegalidade da condenação pela prática do crime de organização criminosa.


Em abril de 2011, o ministro Marco Aurélio (relator) negou a liminar requerida pelo analista de sistemas, por entender que o habeas corpus pressupõe ilegalidade, não servindo para obter a revisão de decisão condenatória.


Julgamento


Na terça-feira, durante o julgamento do caso pela Primeira Turma, o relator votou pelo indeferimento do pedido. Para ele, a negativa de liminar por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não consubstancia ilegalidade.


Entendo que o relator no STJ, ao indeferir a medida cauteladora, não praticou ilegalidade”, ressaltou o ministro Marco Aurélio. “Há de aguardar-se o julgamento de fundo do habeas que está em curso no Superior Tribunal de Justiça”, completou, ao indeferir a ordem.


Apesar de o relator ter analisado a questão de fundo, a maioria dos ministros votou de forma contrária. Eles fundamentaram seus votos com base na Súmula 691, do STF, segundo a qual não cabe ao Supremo julgar habeas corpus contra decisões de ministros de Cortes superiores que negam pedido de liminar.


Assim, a maioria, vencido o relator que entrou na análise do mérito, entendeu que o tema não deveria ser examinado, considerando que o caso não era de superação da Súmula 691. “A complexidade da matéria está, de fato, a exigir que aguardemos o pronunciamento do STJ e se trata de uma hipótese da Súmula 691, disse a ministra Rosa Weber, ao participar de sua primeira sessão na Primeira Turma do Supremo. Ela foi acompanhada pelos votos dos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Dias Toffoli.

 

 HC nº 107804

Palavras-chave: Falsidade ideológica; Quadrilha; Remessa Ilegal; Exterior; Habeas corpus

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