15ª Câmara Cível do TJ privilegia justiça e efetividade processual em prejuízo da preclusão
Câmara decidiu dar provimento ao recurso da instituição financeira, para que esta tenha mais tempo para juntar documentos aos autos
Por meio de decisão proferida no agravo de instrumento nº 938714-8, interposto por Banco Bradesco S.A. contra a decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina que indeferiu a juntada, pela ora recorrente, de documentos pelos quais pretende complementar a prova pericial para, assim, justificar a cobrança de despesas cartorárias, a 15.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso para permitir que o Banco junte aos autos os referidos documentos.
O relator do agravo, juiz substituto em 2.º grau Fábio Haick Dalla Vecchia, consignou em seu voto: "O banco não tem razão ao alegar que a necessidade de justificação da rubrica "DESP CARTORÁRIAS DBTP" ocorreu durante o trâmite processual, porém seu recurso merece provimento ao fito de ser ele autorizado a juntar documentos".
"O Código de Processo Civil dispõe, de forma expressa, que as contas devem ser prestadas na forma mercantil e instruídas com os documentos justificativos (art. 917). Diante disso, condenado o banco a prestá-las, deveria ele ter cumprido a ordem como impõe a lei abstratamente, isto é, justificando, desde logo, os lançamentos realizados na administração da conta-corrente da parte autora."
"Porém, in concreto, entendo ser o caso de prevalecer os valores da justiça e da efetividade processual em prejuízo da preclusão, fundamento da decisão agravada, desde que respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa."
"Após a Sra. Perita mencionar a não comprovação da autorização para o lançamento da rubrica suprarreferida, noticiou o banco a localização dos documentos justificativos, requerendo a juntada deles nos autos."
"Entendo ser inviável privilegiar o instituto processual da preclusão, em prejuízo da justiça e fechar os olhos para os documentos que, segundo o banco, justificam 1.911 lançamentos que totalizam a atualizada e expressiva quantia de R$ 755.418,08 (setecentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e oito centavos)."
"É verdade que o instituto da preclusão é instrumento útil à garantia do devido processo legal, na medida em que impulsiona a marcha processual. Porém, a dimensão substancial dessa garantia constitucional, para além do respeito das formalidades processuais, almeja um processo razoável e justo."
"Por essas razões, voto no sentido de dar provimento do agravo de instrumento, para o fim de permitir que o banco junte aos autos os documentos sob a rubrica "DESP CARTORÁRIAS DBTP", cabendo ao juízo a quo, após a observância do contraditório e da ampla defesa, apreciá-los", finalizou o juiz relator.
Da ementa do acórdão pertinente a essa decisão, extraem-se os seguintes dispositivos: "1. É de se permitir a juntada de documentos, ainda que em momento processual inoportuno, quando, segundo o réu, justificam expressivo número de lançamentos realizados na conta-corrente do autor. 2. In concreto, é de prevalecer os valores da justiça e da efetividade processual em prejuízo da preclusão, fundamento da decisão agravada, desde que respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, após juntados os documentos".
Agravo de Instrumento nº 938714-8