14ª Turma: reconhecida propriedade de imóvel mesmo sem registro no CRI

Mesmo não havendo a formalização de sua transferência junto ao Registro de Imóveis, a posse e a propriedade do imóvel são do terceiro interessado

Fonte: TRT 2ª Região

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A 14ª Turma do TRT da 2ª Região rejeitou a pretensão da agravante (União Federal) que impugnou a decisão de 1º grau que havia acolhido embargos de terceiro e desconstituído a penhora que recaía sobre imóvel registrado em nome do sócio da executada, reconhecendo o terceiro embargante – que teve a posse do imóvel 15 anos antes do ajuizamento da reclamatória – como seu legítimo proprietário.   


A agravante impugnou tal decisão, argumentando que o legítimo proprietário do imóvel ainda seria o sócio da executada, na medida em que o contrato de compra e venda firmado entre esse e o terceiro não havia sido transcrito no Registro de Imóveis, pelo que não seria oponível erga omnes (contra todos).


Em seu voto, o desembargador relator Sidnei Alves Teixeira fundamentou que, no caso, restou comprovada a posse mansa e pacífica do imóvel pelo terceiro desde 1992 (citando comprovantes de pagamentos de condomínio em nome dele), não havendo qualquer indício de má-fé do agravado na venda do bem. Concluiu assim que, mesmo não havendo a formalização de sua transferência junto ao Registro de Imóveis, a posse e a propriedade do imóvel são do terceiro interessado.

Palavras-chave: Imóvel; CRI; Reconhecimento; Posse; Transferência

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