1ª Turma Recursal mantém condenação criminal por exercício irregular da advocacia

Em sessão realizada a 1ª Turma negou provimento ao recurso interposto por M.S.C. contra a sentença que a condenou à prestação de serviços comunitários por 1 ano.

Fonte: JFRJ

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Em sessão realizada no dia 19 de agosto de 2009, a 1ª Turma negou provimento ao recurso interposto por M.S.C. contra a sentença que a condenou à prestação de serviços comunitários por 1 ano, em substituição às penas de detenção por igual período e multa, em decorrência do exercício da advocacia quando impedida por decisão administrativa, delito este previsto no art. 205 do Código Penal.

No caso, a Ré exercia atividade incompatível com a advocacia, daí porque requereu e obteve o cancelamento de sua inscrição na OAB. Todavia, desrespeitando as normas legais e administrativas, exerceu irregularmente a advocacia posteriormente entre os meses de abril e setembro de 2003.

Na audiência preliminar, em 2004, foi proposta e aceita a transação penal. No entanto, por ter descumprido as condições do acordo, em 2006, a Ré foi denunciada pelo Ministério Público Federal. Em nova audiência, acordou-se a suspensão condicional do processo, cujas condições tampouco foram cumpridas, sendo revogado o benefício.

A sentença da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro então condenou a Ré foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 205 do Código Penal, tendo por configuradas a materialidade e a autoria delitivas e ausentes quaisquer causas de exclusão da antijuridicidade e da culpabilidade.

O recurso da Ré contra sua condenação foi distribuído à relatoria da Juíza Federal Cynthia Leite Marques, cujo voto, que foi acompanhado pelos demais Juízes da 1ª Turma, negou provimento ao apelo ressaltando que a razão do art. 250 do Código Penal é proteger a sociedade em face de determinadas profissões que exigem dos seus agentes um conhecimento especial e, por outro lado, resguardar a própria Administração Pública e o respeito à decisão administrativa que restringiu ou impediu o exercício profissional.

Processo nº: 2004.51.01.502217-4/01

Palavras-chave: advogado

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