Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Postado em 01 de Outubro de 2010 - 10:00 - Lida 482 vezes
Execução Fiscal. Processo. Suspensão.
Art. 40, da Lei n" 6.830/80
"Execução Fiscal. Processo. Suspensão. Art. 40, da Lei nº 6.830/80. 1. Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei nº 11.051, de 29.12.04, que acrescentou o §4° ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exeqüente. 2. A decretação da prescrição intercorrente pressupõe que o processo da execução fiscal permaneça paralisado por cinco anos em virtude da inércia da exeqüente. Nega-se provimento à remessa oficial e à ...