Conteúdo exclusivo para usuário cadastrados
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Execução Fiscal. Processo. Suspensão.

Art. 40, da Lei n" 6.830/80

"Execução Fiscal. Processo. Suspensão. Art. 40, da Lei nº 6.830/80.   1. Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei nº 11.051, de 29.12.04, que acrescentou o §4° ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exeqüente.   2. A decretação da prescrição intercorrente pressupõe que o processo da execução fiscal permaneça paralisado por cinco anos em virtude da inércia da exeqüente.   Nega-se provimento à remessa oficial e à ...

Palavras-chave: Execução Fiscal Processo Suspensão prescrição inércia da exequente