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Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF.

Habeas corpus. Inconstitucionalidade da chamada "execução antecipada da pena". Art. 5º, LVII, da Constituição do Brasil.

O artigo 637 do CPP estabelece que "[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença".

  Supremo Tribunal Federal - STF. DJE nº 031 - Divulgação: 21/02/2008 - Publicação: 22/02/2008 Ementário nº 2308 - 4 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 92.657-6 RIO DE JANEIRO RELATOR: MIN. EROS GRAU PACIENTE(S): CARMEN BASTOS PEROZZO IMPETRANTE(S): JOSÉ CARLOS TÓRTIMA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS - INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA". ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O artigo 637 do CPP estabelece que "[o] recurso ...

Palavras-chave: execução antecipada