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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST.

Súmula nº 364. Adicional de Periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente.

(CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 5, 258 E 280 DA SDI-1) I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003) II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual ...

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