Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Postado em 05 de Janeiro de 2012 - 14:05 - Lida 479 vezes
Recursos ordinários. Dissídio coletivo. Sindimina.
Representação de empregados de empresas terceirizadas.
RECURSOS ORDINÁRIOS. DISSÍDIO COLETIVO. SINDIMINA. REPRESENTAÇÃO DE EMPREGADOS DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Nos termos do art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT, a determinação da categoria econômica se dá em virtude de identidade, semelhança ou conexidade das atividades desenvolvidas pelo empregador, enquanto a categoria profissional é determinada em razão da similitude das condições de vida resultantes ...