Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Postado em 15 de Julho de 2014 - 10:20 - Lida 468 vezes
Prescrição total. Contrato de trabalho em curso.
Recurso de revista não conhecido.
PRESCRIÇÃO TOTAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. Não se cogita de prescrição total e contrariedade à Súmula nº 294 do TST, haja vista que nas datas da lesão e do ajuizamento desta reclamação trabalhista o contrato de trabalho do reclamante ainda se encontrava em curso, conforme consignado pelo acórdão regional, cabendo apenas observância do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. Processo nº ...