Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Postado em 14 de Junho de 2013 - 13:55 - Lida 620 vezes
Intervalo intrajornada. Redução. Autorização do Ministério do Trabalho.
Trabalho em sobrejornada.
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRABALHO EM SOBREJORNADA. O artigo 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona a validade da redução do intervalo intrajornada à existência de autorização do Ministério do Trabalho e à não ocorrência de trabalho em regime de prorrogação de jornada. A inexistência de trabalho em sobrejornada não constitui requisito apenas para a concessão da ...