Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Postado em 05 de Junho de 2006 - 01:00 - Lida 493 vezes
Estabilidade provisória. Gestante. Indenização substitutiva.
Tribunal Superior do Trabalho - TST DJ: 20/04/2006 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal assegura à empregada gestante o direito à estabilidade provisória no emprego, demarcando-o desde a data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Não se pode olvidar que a norma protetiva inscrita nesse artigo direciona-se à empregada gestante por ocasião da dispensa 3. Assim, se o Eg. Regional ...