Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Postado em 14 de Julho de 2005 - 01:00 - Lida 541 vezes
Dispensa sem justa causa. Sociedade de economia mista.
DJ: 24/06/2005 PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. Incidência do item III da Súmula nº 297 do TST: "Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração." DISPENSA SEM JUSTA CAUSA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 CONDUTA DISCRIMINATÓRIA ABUSO DO DIREITO 1. Não obstante as sociedades de economia mista, no que se refere às ...