Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Postado em 11 de Outubro de 2010 - 10:25 - Lida 1263 vezes
Horas extras. Jornada contratual. Limite diário reduzido.
São consideradas como extras as horas excedentes à 7h20min, e não à 8ª diária.
HORAS EXTRAS. JORNADA CONTRATUAL. LIMITE DIÁRIO REDUZIDO. Visto que o artigo 7º, XIII, da CF/88 fixa os limites de labor máximos de 8 horas/dia e 44 horas/semana, e considerando que o Autor fora contratado para desempenhar jornada diária de 7h20min e semanal de 44 horas, são consideradas como extras as horas excedentes à 7h20min, e não à 8ª diária. Entendimento contrário não computaria, como extra, o período laborado das 7h20min até a 8ª hora, interpretação que afronta o disposto no art. 7º, ...