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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ªR

Sociedade de economia mista. Empregado público. Regime de direito privado.

Artigo 41 da Constituição Federal. Estabilidade não assegurada.

  SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO. REGIME DE DIREITO PRIVADO. ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABILIDADE NÃO ASSEGURADA. Sociedade de Economia Mista, ente da administração pública indireta, por força de mandamento constitucional (artigo 173, § 1º, inciso II), está sujeita, para todos os efeitos legais, mormente no que pertine às obrigações trabalhistas, ao regime próprio das empresas privadas, o que afasta a incidência do artigo 41, da Carta Política Nacional, que consagra o ...

Palavras-chave: Sociedade Economia mista Empregado público Regime de direito privado Estabilidade