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Fonte: tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Horas extras. Trabalho externo.

A norma insculpida no inciso I do art. 62 da CLT só é aplicável se a empresa não tiver ingerência alguma na movimentação do empregado.

EMENTA:   HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. A norma insculpida no inciso I do art. 62 da CLT só é aplicável se a empresa não tiver ingerência alguma na movimentação do empregado. Mas ela não deve ser invocada para situações onde a empregadora controla no dia-a-dia o momento em que o empregado chega pela manhã e a hora em que este tem necessariamente que sair. Neste caso, o controle efetivamente se dá, estando, assim, o empregado abrangido pelo regime previsto naquele capítulo iniciado no art. 58 ...

Palavras-chave: Horas extras Trabalho externo Movimentação do empregado