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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Trabalho a domicílio não afasta reconhecimento do vínculo de emprego. Por força do artigo 6º da CLT, não há distinção entre o trabalho realizado no domicílio do empregado e o executado no estabelecimento do empregador, o que quer dizer que o simples fato do trabalho se desenvolver na residência não afasta a configuração da relação de emprego.

O MM. Juiz da Vara do Trabalho de Nova Lima, pela r. sentença de fls. 237/240 e decisão de embargos de declaração de fl. 244, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar a reclamada no pagamento de aviso prévio, 13º salários de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007; férias em dobro + 1/3, de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006; férias simples + 1/3, de 2006/2007 e proporcionais de 2007/2008; multa do artigo 477/CLT; diferenças de FGTS + 40%; entrega das guias TRCT e seguro-desemprego; retificação da CTPS quanto à data de admissão das reclamantes.

  Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR. Processo: 00185-2007-091-03-00-2 RO Data de Publicação: 21/02/2008 Órgão Julgador: Sexta Turma Juiz Relator: Desembargador Antonio Fernando Guimaraes Juiz Revisor: Juiz Convocado Fernando A.Viegas Peixoto RECORRENTE - GURILÂNDIA MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RECORRIDAS - MIRIAN DA CONCEIÇÃO PINTO MOURA E OUTRA (1) R & A INDUSTRIAL LTDA - ARTFORMA (2) EMENTA: TRABALHO A DOMICÍLIO NÃO AFASTA RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - Ainda que louvável a ...

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