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Fonte: Tribunal Regiona do Trabalho da 3ª Região

Pré-assinalação do intervalo intrajornada. Indicação do horário contratual de gozo do descanso.

Obrigatoriedade do registro do horário efetivamente usufruído.

EMENTA: PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INDICAÇÃO DO HORÁRIO CONTRATUAL DE GOZO DO DESCANSO. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DO HORÁRIO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO. A pré-assinalação do período de descanso determinação no art. 74, parágrafo 2º, da CLT refere-se à obrigatoriedade de o empregado consignar, no registro de jornada, o horário previamente estipulado para o gozo do intervalo intrajornada, ou seja, o horário pactuado para tanto, para que o empregado tenha ciência de quando o descanso ...

Palavras-chave: Direitos Trabalhistas Intervalo Hora Extra Pré-Assinalação