Fonte: Tribunal Regiona do Trabalho da 3ª Região
Postado em 21 de Janeiro de 2013 - 14:45 - Lida 509 vezes
Pré-assinalação do intervalo intrajornada. Indicação do horário contratual de gozo do descanso.
Obrigatoriedade do registro do horário efetivamente usufruído.
EMENTA: PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INDICAÇÃO DO HORÁRIO CONTRATUAL DE GOZO DO DESCANSO. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DO HORÁRIO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO. A pré-assinalação do período de descanso determinação no art. 74, parágrafo 2º, da CLT refere-se à obrigatoriedade de o empregado consignar, no registro de jornada, o horário previamente estipulado para o gozo do intervalo intrajornada, ou seja, o horário pactuado para tanto, para que o empregado tenha ciência de quando o descanso ...