Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Postado em 07 de Janeiro de 2013 - 13:05 - Lida 602 vezes
Penhora de depósito recursal.
Execução.
EMENTA: EXECUÇÃO - PENHORA DE DEPÓSITO RECURSAL. A finalidade precípua da execução é a satisfação do crédito exequendo. Neste sentido o comando do artigo 612 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado. Assim, e ainda que a execução se deva promover pelo meio menos gravoso ao devedor, não se pode perder de vista sua finalidade essencial, qual seja, o oferecimento pleno dos valores reconhecidos pela decisão exequenda. Considerando-se que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, ...