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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Penhora de depósito recursal.

Execução.

EMENTA: EXECUÇÃO - PENHORA DE DEPÓSITO RECURSAL. A finalidade precípua da execução é a satisfação do crédito exequendo. Neste sentido o comando do artigo 612 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado. Assim, e ainda que a execução se deva promover pelo meio menos gravoso ao devedor, não se pode perder de vista sua finalidade essencial, qual seja, o oferecimento pleno dos valores reconhecidos pela decisão exequenda. Considerando-se que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, ...

Palavras-chave: Validade; Penhora; Execução Provisória; Depósito Recursal