Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Postado em 02 de Abril de 2012 - 10:55 - Lida 482 vezes
Inclusão de novos substituidos em sede de execução.
Substituição processual.
EMENTA: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ? INCLUSÃO DE NOVOS SUBSTITUIDOS EM SEDE DE EXECUÇÃO. Nos termos do art. 103, III, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), perfeitamente aplicável às ações coletivas ajuizadas pelo Sindicato, nada impede que novos trabalhadores não mencionados no rol de substituídos anexado à petição inicial, sejam incluídos na fase de execução de sentença, até porque desde o cancelamento da Súmula 310 do TST, tem-se entendido que a substituição sindical é ampla. AP nº ...