Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Postado em 14 de Setembro de 2012 - 10:45 - Lida 610 vezes
Empregador doméstico.
Sucessão.
EMENTA: EMPREGADOR DOMÉSTICO. SUCESSÃO. O empregado doméstico, por definição legal, é o trabalhador ?que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial destas? (artigo 1º da Lei 5.859/72). Logo o empregador doméstico é a pessoa ou família para o qual os serviços são prestados, desde que estejam no mesmo âmbito residencial dessa entidade familiar. Em princípio, portanto, os herdeiros que não residem no mesmo âmbito residencial não são ...