Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Postado em 21 de Janeiro de 2014 - 12:20 - Lida 611 vezes
Ato demissional. Empregado inapto para o trabalho.
Nulidade.
EMENTA ATO DEMISSIONAL. EMPREGADO INAPTO PARA O TRABALHO. NULIDADE. Constatada a inaptidão para o trabalho no momento da rescisão contratual, resta vedada a dispensa do obreiro, segundo se extrai do disposto no art. 168 da CLT, norma cuja finalidade é a de impedir que o trabalhador fique desamparado e desempregado no momento em que não tem condições de saúde para o exercício de sua atividade laborativa. Não se trata aqui de conferir estabilidade ao obreiro, mas de reconhecer que, à época da ...