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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Assédio moral.

O assédio moral pode ser conceituado pela exposição do empregado a situações humilhantes e constrangedoras que conduzem à desestabilização da relação da vítima com o ambiente de trabalho, forçando-a a desistir do emprego.

EMENTA: ASSÉDIO MORAL. O assédio moral pode ser conceituado pela exposição do empregado a situações humilhantes e constrangedoras que conduzem à desestabilização da relação da vítima com o ambiente de trabalho, forçando-a a desistir do emprego. Assim, a conduta do superior hierárquico da reclamante que, deliberadamente a persegue no trabalho, por ser mulher e grávida, ofende a dignidade da empregada, sua honra e integridade psíquica, em ofensa aos artigos 1ª, III e 5º, X, ambos da CF, ensejando ...

Palavras-chave: Indenização; Danos Morais; Gestação Inesperada; Direitos Trabalhistas