Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Postado em 23 de Julho de 2012 - 10:15 - Lida 963 vezes
Alteração contratual. Prejuízo ao trabalhador.
Ao alterar unilateralmente o pactuado, estipulando jornada de trabalho maior que aquela anteriormente praticada, deve o empregador pagar ao empregado as horas extras resultantes desta prejudicial modificação.
EMENTA: ALTERAÇÃO CONTRATUAL - PREJUÍZO AO TRABALHADOR. Quando o empregador institui, por ato de liberalidade, condição mais benéfica aos seus empregados, tal como a jornada reduzida, esta circunstância se adere ao contrato de trabalho, só podendo ser alterada por mútuo consentimento, na forma do art. 468 da CLT. Assim, ao alterar unilateralmente o pactuado, estipulando jornada de trabalho maior que aquela anteriormente praticada, deve o empregador pagar ao empregado as horas extras resultantes ...