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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Alteração contratual lesiva.

Alteração contratual procedida de forma unilateral pelo empregador, sem o consentimento do empregado.

EMENTA: ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA ? ARTIGO 468 DA CLT - Alteração contratual procedida de forma unilateral pelo empregador, sem o consentimento do empregado, reduzindo sua jornada de forma arbitrária, sem a assistência sindical ou arrimo convencional, se torna lesiva, ainda que mantido o mesmo valor do salário-hora pago, porque quem trabalha menos recebe menos, o que configura prejuízo evidente em se tratando de salário alimentar. Fica, portanto, violado o artigo 468 da CLT. RO nº ...

Palavras-chave: Redução; Jornada de Trabalho; Diferenças Salariais; Prejuízo