Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.
Postado em 07 de Janeiro de 2010 - 03:00 - Lida 880 vezes
Fraude à execução. Caracterização.
Fraude à execução somente se caracteriza quando, no momento da alienação do bem, há publicidade de que contra o alienante existe demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou que terceiro adquirente disso tem ciência.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Fraude à execução somente se caracteriza quando, no momento da alienação do bem, há publicidade de que contra o alienante existe demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou que terceiro adquirente disso tem ciência. Caso contrário, presume-se a boa-fé deste. Nesse sentido, a Súmula 375 do STJ, bem assim as disposições da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (art. 79) e da ...