Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - TRT23ªR.
Postado em 08 de Setembro de 2006 - 01:00 - Lida 369 vezes
Diferenças de comissões. Preposta. Ficta confessio.
Não havendo nos autos prova em sentido contrário ao alegado pelo autor, são devidas as diferenças de comissões e reflexos.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT23ªR. RO-00267.2005.005.23.00-6 ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ RELATOR: JUIZ ROBERTO BENATAR REVISOR: JUIZ TARCÍSIO VALENTE RECORRENTE: Cotril Máquinas e Equipamentos Ltda. Advogados: Renato de Perboyre Bonilha e outro. RECORRIDO: Iraldo Leite de Moraes. Advogado: Marco Aurélio Ballen. EMENTA DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PREPOSTA. FICTA CONFESSIO. À empregadora que se faz representar por preposta que desconhece a integralidade dos fatos discutidos na ...