Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Postado em 02 de Outubro de 2012 - 12:05 - Lida 2982 vezes
Empregada grávida. Rompimento do vínculo. Rescisão indireta. Falta grave patronal.
Devida indenização pelo período estabilitário.
EMENTA: EMPREGADA GRÁVIDA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PATRONAL. DEVIDA INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO ESTABILITÁRIO. A empregada grávida não renuncia sua garantia de emprego ao ajuizar ação trabalhista em que pretende o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. Evidenciada a falta grave patronal, tem-se que partiu do réu o motivo para o rompimento do vínculo, cabendo à parte autora a verbalização do distrato, que, na verdade, lhe é imposto. Assim, ...