Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Postado em 20 de Outubro de 2010 - 11:21 - Lida 2387 vezes
Pré-contrato de trabalho. Frustração da expectativa de contratação. Indenização.
Danos morais.
EMENTA: PRÉ-CONTRATO DE TRABALHO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. As negociações preliminares que excedem a fase de seleção do candidato a emprego geram para o trabalhador a esperança, senão a certeza, da contratação, caracterizando a formação de um pré-contrato de trabalho, que envolve obrigações recíprocas, bem como o respeito aos princípios da lealdade e da boa-fé (art. 422 do Código Civil). Assim, se o empregador exige a realização dos exames ...