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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

Pré-contrato de trabalho. Frustração da expectativa de contratação. Indenização.

Danos morais.

  EMENTA:   PRÉ-CONTRATO DE TRABALHO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. As negociações preliminares que excedem a fase de seleção do candidato a emprego geram para o trabalhador a esperança, senão a certeza, da contratação, caracterizando a formação de um pré-contrato de trabalho, que envolve obrigações recíprocas, bem como o respeito aos princípios da lealdade e da boa-fé (art. 422 do Código Civil). Assim, se o empregador exige a realização dos exames ...

Palavras-chave: Pré-contrato de trabalho Frustração expectativa de contratação Indenização danos morais