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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Interrupção da prescrição. Pessoa absolutamente incapaz.

A teor do disposto no art. 198, I c/c art. 3º, II, ambos do Código Civil, contra os incapazes que não tiverem o necessário discernimento para exercer pessoalmente os atos da vida civil não corre a prescrição.

  INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. A teor do disposto no art. 198, I c/c art. 3º, II, ambos do Código Civil, contra os incapazes que não tiverem o necessário discernimento para exercer pessoalmente os atos da vida civil não corre a ...

Palavras-chave: Interrupção da prescrição Incapacidade Discernimento Atos da vida civil