Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Postado em 25 de Outubro de 2010 - 11:10 - Lida 896 vezes
Interrupção da prescrição. Pessoa absolutamente incapaz.
A teor do disposto no art. 198, I c/c art. 3º, II, ambos do Código Civil, contra os incapazes que não tiverem o necessário discernimento para exercer pessoalmente os atos da vida civil não corre a prescrição.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. A teor do disposto no art. 198, I c/c art. 3º, II, ambos do Código Civil, contra os incapazes que não tiverem o necessário discernimento para exercer pessoalmente os atos da vida civil não corre a ...