Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Postado em 17 de Novembro de 2010 - 14:23 - Lida 669 vezes
Prescrição retroativa. Inocorrência. Responsabilidade de prefeito. Desobediência à ordem judicial.
Rejeição da alegação de prescrição retroativa e provimento da apelação para absolver o réu porque o fato que lhe foi imputado não constitui crime (art. 386, III, do CPP).
EMENTA PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO POR DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI N. 201/67. ABSOLVIÇÃO. - O réu foi condenado a 02 anos e 03 meses de detenção, razão por que a prescrição retroativa consumar-se-ia em 08 anos (art. 109, IV, c/c art. 110, § 2º, do CP). Ocorre que entre a ocorrência do fato (25/10/1998) e o recebimento da denúncia (12/03/2003) e este e a prolação da sentença (26/07/2007) não houve o ...