Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Postado em 02 de Outubro de 2013 - 10:40 - Lida 462 vezes
Penal. Ambiental. Dano à unidade federal de conservação de proteção integral.
Comprovação da materialidade delitiva. Recurso não provido.
EMENTA PENAL. AMBIENTAL. DANO À UNIDADE FEDERAL DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. ART. 40 DA LEI 9.605/98. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A materialidade do delito previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98 - "causar dano" à Unidade de Conservação -, necessita demonstração da existência de prejuízo ambiental, ainda que indireto, sendo que a simples probabilidade de ocorrência de dano não é o bastante para um juízo condenatório. 2. Hipótese em que a materialidade ...