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Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Requisito subjetivo.

Não faz jus à progressão de regime o condenado que há menos de 04 (quatro) meses teve reconhecido em seu desfavor o cometimento de falta grave, consistente na prática de fato definido como crime, porquanto desatendido o requisito subjetivo, previsto no art. 112, da Lei de Execução Penal.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS   Segunda Turma Criminal   Habeas Corpus - N. 2010.023445-1/0000-00 - Dourados.   Relator - Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar.   Impetrante - Defensoria Pública Estadual.   Paciente - Leandro Rogério Vitório.   Def. Públ. 1ª Inst. - Clarence Willians Duccini.   Impetrado - Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados.   HABEAS CORPUS ? EXECUÇÃO PENAL ? PROGRESSÃO DE REGIME ? REQUISITO SUBJETIVO ? COMETIMENTO DE FALTA GRAVE ? ...

Palavras-chave: HC execução penal progressão de regime requisito falta grave