Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Postado em 23 de Agosto de 2010 - 10:07 - Lida 1037 vezes
Habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Requisito subjetivo.
Não faz jus à progressão de regime o condenado que há menos de 04 (quatro) meses teve reconhecido em seu desfavor o cometimento de falta grave, consistente na prática de fato definido como crime, porquanto desatendido o requisito subjetivo, previsto no art. 112, da Lei de Execução Penal.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS Segunda Turma Criminal Habeas Corpus - N. 2010.023445-1/0000-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar. Impetrante - Defensoria Pública Estadual. Paciente - Leandro Rogério Vitório. Def. Públ. 1ª Inst. - Clarence Willians Duccini. Impetrado - Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados. HABEAS CORPUS ? EXECUÇÃO PENAL ? PROGRESSÃO DE REGIME ? REQUISITO SUBJETIVO ? COMETIMENTO DE FALTA GRAVE ? ...