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Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Jornada normal de trabalho do preso.

Contagem do tempo a ser remido será feita com base em dias, e não em horas de trabalho.

EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. JORNADA NORMAL. DIVISOR EM NÚMERO DE DIAS DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 126, § 1º, II, DA LEI N. 7.210/1984 EM CONJUNTO COM O ART. 33 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DIVISOR EM NÚMERO DE HORAS DE TRABALHO PERMITIDO APENAS EM CASO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA. 1. O art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal é claro ao afirmar que a contagem do tempo a ser remido será feita com base em dias, e não em horas de trabalho. Assim, se o ...

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